17.04
Imprensa
DECRETO RS Nº 58.729, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Altera o Decreto nº 55.439, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.439, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos, conforme segue:
I - fica alterado o inciso XIV do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 ...
...
XIV- utilização de linguagem simples e compreensível, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Linguagem Simples prevista na Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025; e
...
II - fica alterado o art. 21, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 21. A SPGG avaliará continuamente o nível de digitalização dos serviços públicos da administração pública estadual direta e indireta, com foco na melhoria da experiência do usuário.
III - fica alterado o art. 22, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. A administração pública estadual direta e indireta manterá portal integrado de serviços digitais no sítio eletrônico "www.rs.gov.br", com o objetivo de incluir em um único local todos os serviços públicos ofertados, facilitando a entrega e o acesso pelos usuários.
§ 1º O acesso aos serviços públicos a partir do portal integrado será feito prioritariamente pela Identificação Digital do Usuário por meio de conta de acesso único do "login" gov.br.
§ 2º Os portais e aplicativos específicos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta permanecerão em funcionamento, cabendo aos respectivos órgãos e entidades garantir que os serviços neles hospedados estejam devidamente catalogados, atualizados, integrados e referenciados no portal integrado de serviços digitais.
§ 3º Os novos serviços públicos digitais lançados pelos órgãos e pelas entidades deverão ser adequados e integrados ao portal integrado estadual concomitantemente ao seu lançamento ou no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que forem disponibilizados ao usuário.
§ 4º A SPGG expedirá manual com padrões visuais, de taxonomia, de usabilidade e acessibilidade a serem adotados progressivamente pelos portais secundários, com o objetivo deproporcionar uma experiência unificada ao usuário, mesmo quando o serviço for consumido no ambiente do órgão de origem.
§ 5º O portal integrado de serviços digitais oferecerá área customizada ao cidadão no qual será recomendado os serviços mais aderentes ao seu perfil, baseando-se nos dados de utilização dos serviços públicos estaduais pelos cidadãos.
§ 6º O portal integrado de serviços digitais será gerenciado pela SPGG.
§ 7º O portal integrado de serviços digitais poderá disponibilizar o atendimento via "chat" para determinados serviços, devendo a administração pública estadual integrar estes serviços e adotar os padrões estabelecidos pelo Sistema de Governança e Gestão de TIC, de que trata o Decreto nº 57.547, de 4 de abril de 2024.
IV - fica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação:
Art. 22-A. A criação, o desenvolvimento ou a disponibilização de novos portais, aplicativos móveis ou " chats" de comunicação, bem como de assistentes virtuais voltados à prestação de serviços públicos aos usuários, deverá ser submetida à autorização prévia da SPGG.
§ 1º As novas soluções autorizadas pelo órgão central referenciados no "caput" deste artigo deverão garantir interoperabilidade e compartilhamento de dados com o IntegraRS e com a Plataforma Estadual de Dados, e devem ser incluídas no portal integrado de serviços digitais.
§ 2º Ficam dispensados das diretrizes previstas neste artigo os canais digitais de uso exclusivamente interno da administração pública estadual que não ofereçam serviços ao cidadão.
V - fica incluída na Seção IV, as Subseções I, II e III e os arts. 23-A ao 23-F, sendo que a Subseção I será composta dos arts. 20-A ao 22-A, conforme segue:
Seção IV
Da Prestação de Serviços Públicos
Subseção I
Das modalidades de prestação de serviços públicos e dos portais integrados
Art. 20-A...
...
Art. 22-A...
...
Subseção II
Da governança dos assistentes virtuais e uso de aplicativos de mensagem e "chat"
Art. 23-A. Fica instituída, no âmbito da administração pública estadual, gerenciada pela SPGG, a assistente virtual oficial de inteligência artificial denominada "GurIA", voltada para a desburocratização, a modernização, o fortalecimento, a ampliação e a simplificação do acesso do cidadão a informações e serviços digitais por meio de atendimento automatizado, em alinhamento à Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 - Lei do Governo Digital.
§ 1º A assistente virtual operará como canal de autoatendimento integrado ao portal rs.gov.br e em aplicativos de mensageria, utilizando número telefônico oficial único e linguagem natural, simples e clara para a comunicação e prestação de serviços públicos.
§ 2º A utilização de números ou de canais alternativos em aplicativos de mensageria ou "chats online" por órgãos e entidades da administração pública estadual deverá ser previamente avaliada e autorizada pela Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital - STI, órgão central de TIC, ressalvados os serviços regulamentados para comunicação emergencial.
§ 3º A SPGG gerenciará os desenvolvimentos e melhorias da GurIA e definirá junto aos órgãos e entidades, o plano anual de implantação de serviços digitais nessa solução.
Art. 23-B. A inclusão de novos serviços transacionais e funcionalidades na assistente virtual GurIA deverá ser formalmente solicitada pelos órgãos e entidades à SPGG, condicionando-se o aceite, no mínimo, às seguintes exigências:
I - viabilidade técnica e aderência aos padrões de integração definidos pela STI;
II - - disponibilização de dados para o incremento da base de conhecimento na Plataforma Estadual de Dados, para permitir a avaliação da qualidade do serviço e a proposição de melhorias na experiência de uso, respeitadas as normas de Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoal - LGPD; e
III - responsabilização do órgão solicitante pelos custos relativos à integração e à manutenção com a GurIA, exceto quando houver dispensa pela SPGG.
Art. 23-C. O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, prestará apoio técnico no desenvolvimento e manutenção das soluções da GurIA.
Subseção II
Da acessibilidade nos serviços digitais
Art. 23-D. A s plataformas digitais da administração pública estadual utilizadas para comunicação ou prestação de serviços ao cidadão deverão estar alinhadas aos padrões de acessibilidade digital, devendo garantir o pleno acesso a todas as pessoas, inclusive promovendo a inclusão digital das pessoas com deficiência, de acordo com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência .
Art. 23-E. São requisitos obrigatórios mínimos de acessibilidade nos serviços digitais:
I - estrutura semântica de páginas;
II - textos alternativos em imagens;
III - navegação por teclado;
IV - contrastes ajustáveis e redimensionamento de fontes para usuários com baixa visão;
V - compatibilidade com leitores de tela;
VI - formulários acessíveis;
VII - vídeos com legendas ou audiodescrição
VIII - tradução automática para Libras em conteúdos audiovisuais; e
IX - linguagem simples e clara.
Art. 23-F. São padrões técnicos de acessibilidade aceitáveis, entre outros:
I - Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG; e
II - Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 17225/2025).
Parágrafo único. A SPGG poderá editar normativas complementares aos padrões federais de acessibilidade.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da publicação deste Decreto, para adequação pelos órgãos e as entidades da administração pública estadual:
I - cento e oitenta dias para que concluam a vinculação de seu portfólio de serviços digitais ativos no portal integrado de serviços digitais, conforme cronograma pactuado com a SPGG;
II - duzentos e quarenta dias para adequar tecnologicamente os aplicativos utilizados de mensageria e "chats online" para atendimento, oferta de serviços ou envio de comunicados ao cidadão, mediante a migração e a integração dessas comunicações ao canal oficial da GurIA, ressalvados os serviços já regulamentados para comunicação emergencial; e
III - dezoito meses para o alinhamento aos padrões de acessibilidade digital em plataformas existentes ou a serem lançadas nos seis meses contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.439, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos, conforme segue:
I - fica alterado o inciso XIV do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 ...
...
XIV- utilização de linguagem simples e compreensível, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Linguagem Simples prevista na Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025; e
...
II - fica alterado o art. 21, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 21. A SPGG avaliará continuamente o nível de digitalização dos serviços públicos da administração pública estadual direta e indireta, com foco na melhoria da experiência do usuário.
III - fica alterado o art. 22, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. A administração pública estadual direta e indireta manterá portal integrado de serviços digitais no sítio eletrônico "www.rs.gov.br", com o objetivo de incluir em um único local todos os serviços públicos ofertados, facilitando a entrega e o acesso pelos usuários.
§ 1º O acesso aos serviços públicos a partir do portal integrado será feito prioritariamente pela Identificação Digital do Usuário por meio de conta de acesso único do "login" gov.br.
§ 2º Os portais e aplicativos específicos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta permanecerão em funcionamento, cabendo aos respectivos órgãos e entidades garantir que os serviços neles hospedados estejam devidamente catalogados, atualizados, integrados e referenciados no portal integrado de serviços digitais.
§ 3º Os novos serviços públicos digitais lançados pelos órgãos e pelas entidades deverão ser adequados e integrados ao portal integrado estadual concomitantemente ao seu lançamento ou no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que forem disponibilizados ao usuário.
§ 4º A SPGG expedirá manual com padrões visuais, de taxonomia, de usabilidade e acessibilidade a serem adotados progressivamente pelos portais secundários, com o objetivo deproporcionar uma experiência unificada ao usuário, mesmo quando o serviço for consumido no ambiente do órgão de origem.
§ 5º O portal integrado de serviços digitais oferecerá área customizada ao cidadão no qual será recomendado os serviços mais aderentes ao seu perfil, baseando-se nos dados de utilização dos serviços públicos estaduais pelos cidadãos.
§ 6º O portal integrado de serviços digitais será gerenciado pela SPGG.
§ 7º O portal integrado de serviços digitais poderá disponibilizar o atendimento via "chat" para determinados serviços, devendo a administração pública estadual integrar estes serviços e adotar os padrões estabelecidos pelo Sistema de Governança e Gestão de TIC, de que trata o Decreto nº 57.547, de 4 de abril de 2024.
IV - fica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação:
Art. 22-A. A criação, o desenvolvimento ou a disponibilização de novos portais, aplicativos móveis ou " chats" de comunicação, bem como de assistentes virtuais voltados à prestação de serviços públicos aos usuários, deverá ser submetida à autorização prévia da SPGG.
§ 1º As novas soluções autorizadas pelo órgão central referenciados no "caput" deste artigo deverão garantir interoperabilidade e compartilhamento de dados com o IntegraRS e com a Plataforma Estadual de Dados, e devem ser incluídas no portal integrado de serviços digitais.
§ 2º Ficam dispensados das diretrizes previstas neste artigo os canais digitais de uso exclusivamente interno da administração pública estadual que não ofereçam serviços ao cidadão.
V - fica incluída na Seção IV, as Subseções I, II e III e os arts. 23-A ao 23-F, sendo que a Subseção I será composta dos arts. 20-A ao 22-A, conforme segue:
Seção IV
Da Prestação de Serviços Públicos
Subseção I
Das modalidades de prestação de serviços públicos e dos portais integrados
Art. 20-A...
...
Art. 22-A...
...
Subseção II
Da governança dos assistentes virtuais e uso de aplicativos de mensagem e "chat"
Art. 23-A. Fica instituída, no âmbito da administração pública estadual, gerenciada pela SPGG, a assistente virtual oficial de inteligência artificial denominada "GurIA", voltada para a desburocratização, a modernização, o fortalecimento, a ampliação e a simplificação do acesso do cidadão a informações e serviços digitais por meio de atendimento automatizado, em alinhamento à Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 - Lei do Governo Digital.
§ 1º A assistente virtual operará como canal de autoatendimento integrado ao portal rs.gov.br e em aplicativos de mensageria, utilizando número telefônico oficial único e linguagem natural, simples e clara para a comunicação e prestação de serviços públicos.
§ 2º A utilização de números ou de canais alternativos em aplicativos de mensageria ou "chats online" por órgãos e entidades da administração pública estadual deverá ser previamente avaliada e autorizada pela Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital - STI, órgão central de TIC, ressalvados os serviços regulamentados para comunicação emergencial.
§ 3º A SPGG gerenciará os desenvolvimentos e melhorias da GurIA e definirá junto aos órgãos e entidades, o plano anual de implantação de serviços digitais nessa solução.
Art. 23-B. A inclusão de novos serviços transacionais e funcionalidades na assistente virtual GurIA deverá ser formalmente solicitada pelos órgãos e entidades à SPGG, condicionando-se o aceite, no mínimo, às seguintes exigências:
I - viabilidade técnica e aderência aos padrões de integração definidos pela STI;
II - - disponibilização de dados para o incremento da base de conhecimento na Plataforma Estadual de Dados, para permitir a avaliação da qualidade do serviço e a proposição de melhorias na experiência de uso, respeitadas as normas de Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoal - LGPD; e
III - responsabilização do órgão solicitante pelos custos relativos à integração e à manutenção com a GurIA, exceto quando houver dispensa pela SPGG.
Art. 23-C. O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, prestará apoio técnico no desenvolvimento e manutenção das soluções da GurIA.
Subseção II
Da acessibilidade nos serviços digitais
Art. 23-D. A s plataformas digitais da administração pública estadual utilizadas para comunicação ou prestação de serviços ao cidadão deverão estar alinhadas aos padrões de acessibilidade digital, devendo garantir o pleno acesso a todas as pessoas, inclusive promovendo a inclusão digital das pessoas com deficiência, de acordo com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência .
Art. 23-E. São requisitos obrigatórios mínimos de acessibilidade nos serviços digitais:
I - estrutura semântica de páginas;
II - textos alternativos em imagens;
III - navegação por teclado;
IV - contrastes ajustáveis e redimensionamento de fontes para usuários com baixa visão;
V - compatibilidade com leitores de tela;
VI - formulários acessíveis;
VII - vídeos com legendas ou audiodescrição
VIII - tradução automática para Libras em conteúdos audiovisuais; e
IX - linguagem simples e clara.
Art. 23-F. São padrões técnicos de acessibilidade aceitáveis, entre outros:
I - Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG; e
II - Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 17225/2025).
Parágrafo único. A SPGG poderá editar normativas complementares aos padrões federais de acessibilidade.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da publicação deste Decreto, para adequação pelos órgãos e as entidades da administração pública estadual:
I - cento e oitenta dias para que concluam a vinculação de seu portfólio de serviços digitais ativos no portal integrado de serviços digitais, conforme cronograma pactuado com a SPGG;
II - duzentos e quarenta dias para adequar tecnologicamente os aplicativos utilizados de mensageria e "chats online" para atendimento, oferta de serviços ou envio de comunicados ao cidadão, mediante a migração e a integração dessas comunicações ao canal oficial da GurIA, ressalvados os serviços já regulamentados para comunicação emergencial; e
III - dezoito meses para o alinhamento aos padrões de acessibilidade digital em plataformas existentes ou a serem lançadas nos seis meses contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.