16.07

Imprensa

DECRETO RS Nº 58.877, DE 15/07/2026

Altera a data de vigência do Decreto nº 58.626, de 20 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a denúncia a acordos específicos de substituição tributária nas operações interestaduais, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 58.626, de 20 de fevereiro de 2026:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º  Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ficam denunciados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2027:

I - o Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

II - o Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

II - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 6º, a partir de 1º de outubro de 2026, e, quanto aos arts. 1º a 5º, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Art. 2º   Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6846 - No Livro V, o art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59.  O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2026, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIII e XXII, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2027, deverá:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.

Parágrafo único.  A restituição do imposto será efetuada:

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês;

NOTA - Nesse caso, o contribuinte deverá:

a) emitir, até 31 de janeiro de 2027, NF-e com valor correspondente às 12 (doze) parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro V, art. 59, do RICMS" e o valor total do crédito;

b) escriturar a NF-e de que trata a alínea "a" conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

Art. 3º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de julho de 2026.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.