28.08

Imprensa

DECRETO RS Nº 58.937, DE 27/08/2026

Dispõe sobre a denúncia a acordo específico de substituição tributária e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, fica denunciado, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Convênio ICMS 102/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18.

Art. 2º   Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6855 - No Livro II, art. 155, VI, a alínea "g" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155.  ...
...

VI - ...
...

g) a indicação: "RICMS, Livro II, art. 25, IX" na hipótese de Nota Fiscal emitida para débito do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nos termos do art. 25, IX;
...

ALTERAÇÃO Nº 6856 - No Livro III:

a) no art. 10, fica revogado o inciso I;

b) no art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "a";

c) no Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XI.

ALTERAÇÃO Nº 6857 - No Livro V, fica acrescentado o art. 61 com a seguinte redação:

Art. 61.  O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2026, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Apêndice II, Seção III, item V, recebidos com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2027, deverá:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.

Parágrafo único.  A restituição do imposto será efetuada:

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês;

NOTA - Nesse caso, o contribuinte deverá:

a) emitir, até 31 de janeiro de 2027, NF-e com valor correspondente às 12 (doze) parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro V, art. 61, do RICMS" e o valor total do crédito;

b) escriturar a NF-e de que trata a alínea "a" conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

ALTERAÇÃO Nº 6858 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item V.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de agosto de 2026.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.