22.09
Imprensa
DECRETO RS Nº 58.980, DE 21/09/2026
Altera o Decreto nº 57.033, de 22 de maio de 2023, que regulamenta os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 57.033, de 22 de maio de 2023, que regulamenta os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme segue:
Art. 2º ...
...
Parágrafo único. Independentemente dos critérios elencados nos incisos do "caput" deste artigo, considera-se bem de consumo todo bem cujo valor seja igual ou inferior a um por cento do limite fixado no art. 75, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/2021, atualizado na forma do disposto no art. 182 da referida Lei.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 57.033, de 22 de maio de 2023, que regulamenta os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme segue:
Art. 2º ...
...
Parágrafo único. Independentemente dos critérios elencados nos incisos do "caput" deste artigo, considera-se bem de consumo todo bem cujo valor seja igual ou inferior a um por cento do limite fixado no art. 75, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/2021, atualizado na forma do disposto no art. 182 da referida Lei.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.