30.09
Imprensa
DECRETO RS Nº 58.987, DE 29/09/2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6866 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item XI e fica acrescentado o item CIII, conforme segue:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6866 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item XI e fica acrescentado o item CIII, conforme segue:
| ITEM | MERCADORIAS |
| XI | Gás natural em estado gasoso ou liquefeito. |
| ... | ... |
| CIII | Máquinas e equipamentos, bem como partes, peças e componentes, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a realização de investimentos, neste Estado, para viabilizar o fornecimento de gás natural, desde que: a) sejam destinados ao ativo permanente de estabelecimento da empresa, situado no Estado; b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.