28.10
Imprensa
DECRETO RS Nº 59.026, DE 27/10/2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 04/26, de 27 de janeiro de 2026, e no Convênio ICMS 80/26, de 3 de julho de 2026, r atificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 02/26 e 15/26, publicados no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2026 e de 27 de julho de 2026 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6872 - No Livro I, art. 10, XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ...
...
XV - ...
...
NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso somente se aplica às prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federais nelas incidentes, nos termos da legislação específica, exceto em relação aos prestadores de serviços de comunicação, para os quais fica dispensada essa exigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 04/26, de 27 de janeiro de 2026, e no Convênio ICMS 80/26, de 3 de julho de 2026, r atificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 02/26 e 15/26, publicados no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2026 e de 27 de julho de 2026 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6872 - No Livro I, art. 10, XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ...
...
XV - ...
...
NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso somente se aplica às prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federais nelas incidentes, nos termos da legislação específica, exceto em relação aos prestadores de serviços de comunicação, para os quais fica dispensada essa exigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.