27.04
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DECRETOS RS N° 58.738, 58.739, 58.740, 58.741 E 58.742, DE 24/04/2026
DECRETO Nº 58.738, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017, e no Protocolo ICMS 36/26, de 8 de abril de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2018 e de 9 de abril de 2026 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6739 - No Livro III, art. 188, "caput", a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 188. ...
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MG, MT, PR e RJ.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio a 30 de setembro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.739, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/11, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6740 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXL com a seguinte redação :
Art. 32. ...
...
CCXL - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027, às empresas que financiarem obras de infraestrutura para a melhoria de acessos e do entorno de trecho da rodovia ERS-135, localizado no Município de Passo Fundo, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos.
NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput":
a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;
c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra ;
d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER.
NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido:
a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior;
b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.740, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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DECRETO Nº 58.741, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 151/20, de 9 de dezembro de 2020, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 24/20, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6808 - No Livro I, art. 23, LXXXVII, a nota 07 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ...
...
LXXXVII - ...
...
NOTA 07 - No período de 1º de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, "b", 1, esta redução de base de cálculo somente se aplica às empresas que tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado.
...
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, art. 25, inciso III, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6809 - No Apêndice XVII, item LXXXV, a nota 06 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 58.742, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e no Convênio ICMS 10/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS 08/91 e Ato Declaratório CONFAZ nº 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1991 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6810 - No Livro I, art. 23, o "caput" dos incisos XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
Art. 23. ...
...
XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X:
...
XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:
...
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, e no Convênio ICMS 12/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS 05/94 e Ato Declaratório CONFAZ nº 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 22 de abril de 1994 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6811 - No Livro I, art. 23, o inciso XXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 23. ...
...
XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2026, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM;
...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017, e no Protocolo ICMS 36/26, de 8 de abril de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2018 e de 9 de abril de 2026 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6739 - No Livro III, art. 188, "caput", a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 188. ...
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MG, MT, PR e RJ.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio a 30 de setembro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 58.739, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/11, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6740 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXL com a seguinte redação :
Art. 32. ...
...
CCXL - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027, às empresas que financiarem obras de infraestrutura para a melhoria de acessos e do entorno de trecho da rodovia ERS-135, localizado no Município de Passo Fundo, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos.
NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput":
a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;
c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra ;
d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER.
NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido:
a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior;
b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 58.740, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Acesse a norma na íntegra AQUI.
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DECRETO Nº 58.741, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 151/20, de 9 de dezembro de 2020, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 24/20, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6808 - No Livro I, art. 23, LXXXVII, a nota 07 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ...
...
LXXXVII - ...
...
NOTA 07 - No período de 1º de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, "b", 1, esta redução de base de cálculo somente se aplica às empresas que tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado.
...
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, art. 25, inciso III, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6809 - No Apêndice XVII, item LXXXV, a nota 06 passa a vigorar com a seguinte redação:
| ITEM | MERCADORIAS |
| ... | ... |
| LXXXV | ... NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. |
| ... | ... |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 58.742, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e no Convênio ICMS 10/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS 08/91 e Ato Declaratório CONFAZ nº 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1991 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6810 - No Livro I, art. 23, o "caput" dos incisos XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
Art. 23. ...
...
XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X:
...
XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:
...
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, e no Convênio ICMS 12/26, de 27 de janeiro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS 05/94 e Ato Declaratório CONFAZ nº 04/26, publicados no Diário Oficial da União de 22 de abril de 1994 e de 19 de fevereiro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6811 - No Livro I, art. 23, o inciso XXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 23. ...
...
XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2026, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM;
...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.