02.04

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DECRETOS RS Nº 57.537, 57.538, 57.539 E 57.540, DE 01/04/2024

DECRETO Nº 57.537, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6298 - No Livro III:

a) no art. 62, III, fica revogada a nota 02;

b) o art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65. Serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais em relação às operações com seus revendedores não-inscritos:

a) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição;

b) manter relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF;

c) manter, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços ao consumidor final e o prazo de validade;

d) observar as disposições da legislação federal pertinente.

c) no art. 66, I, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. ...

I - ...
...

b) como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias;
...

d) no art. 67, parágrafo único, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. ...
...

Parágrafo único. ...

a) substituto tributário nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário;
...

e) o art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias.

Parágrafo único. O substituto tributário poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, da seguinte forma:

a) quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado, mediante creditamento no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal;

b) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante:

1 - dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;

2 - requerimento de repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.

f) fica revogado o art. 70.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1º de abril de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 57.538, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6299 - No Livro III, art. 1º-J, II, o "caput" da alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação :

Art. 1º-J ...
...

II - ...
...

b) até 31 de março de 2025, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:
...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1º de abril de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 57.539, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 27/23, de 14 de abril de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12/23, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6300 - No Livro I, art. 9º, LXXXVIII, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...
...

LXXXVIII - ...

NOTA 01 - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CCXII; hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, art. 134.
...

ALTERAÇÃO Nº 6301 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXII com a seguinte redação:

Art. 32. ...
...

CCXII - a partir de 1º de abril de 2024, aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de óleo diesel destinadas ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto a ser recolhido a este Estado, nos termos do art. 62, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada:

a) ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente ao crédito fiscal presumido concedido;

b) a que o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações pesqueiras nacionais;

c) à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidentes nessas operações.

NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido fica limitado à quantidade de consumo prevista para cada embarcação pesqueira nacional, em cada exercício, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, com base nas informações fornecidas pela COTEPE/ICMS, ou, alternativamente, conforme Portaria do Ministério da Pesca e Aquicultura, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.

NOTA 03 - O proprietário, arrendatário ou armador titular de embarcação pesqueira nacional beneficiada por este crédito fiscal presumido deverá:

a) estar inscrito no CGC/TE;

b) estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;

c)estar em dia com o pagamento do IPVA.

NOTA 04 - As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas.

NOTA 05 - Este crédito fiscal presumido será operacionalizado, mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito fiscal presumido.

NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1º de abril de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________

DECRETO Nº 57.540, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, e no Convênio ICMS 45/23, de 14 de abril de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 15/12 e 16/23, publicados no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012 e de 5 de maio de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6302 - No Livro I, art. 23, LXVIII, ficam incluídas as alíneas "g" a "j", conforme segue:

Art. 23. ...
...

LXVIII - ...
...

g) foguetes;

h) explosivos de emprego militar;

i) optrônicos;

j) rações operacionais;
...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1º de abril de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.