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Imprensa

DECRETOS RS Nº 57.682, 57.683, 57.684, 57.685, 57.686 E 57.690, DE 03/07/2024

DECRETO Nº 57.682, DE 3 DE JULHO DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 23, inciso II, alínea "p", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e na Lei nº 16.109, de 9 de abril de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6371 - No Livro I, art. 59, II, fica acrescentada a alínea "af" com a seguinte redação:

Art. 59. ...
...

II - ...
...

af) por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, quando acumulados em virtude do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLVI;
...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
________________________________________________________________

DECRETO Nº 57.683, DE 3 DE JULHO DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 23, inciso II, alínea "q", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e na Lei nº 16.109, de 9 de abril de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6372 - No Livro I, art. 59, II, fica acrescentada a alínea "ag" com a seguinte redação:

Art. 59. ...
...

II - ...
...
 
ag) por estabelecimento industrial devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, quando o saldo credor for decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XXXVI, limitado ao valor do investimento comprovado, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul que fixará:

NOTA - O Termo de Acordo poderá ser firmado em conjunto por mais de uma empresa, estabelecendo limites comuns e disciplinando investimentos a serem realizados em conjunto.

1 - o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, para fins de definição do limite previsto no "caput", que poderá incluir aquisições de ativos, imóveis ou unidades industriais de propriedade de terceiros;

2 - os valores autorizados para transferência de saldo credor por período;

3 - o período de aplicação da transferência de saldo credor;

4 - outras condições para a aplicação da transferência de saldo credor;
...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.684, DE 3 DE JULHO DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6373 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXV com a seguinte redação:

Art. 9º ...
...

CCXXXV - operações internas e de importação, até 31 de dezembro de 2024, com mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LV.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte.

NOTA 03 - Esta isenção abrange as operações com bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, novos ou usados.

NOTA 04 - Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

NOTA 05 - Esta isenção abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

NOTA 06 - A sistemática de que trata este inciso, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos.

NOTA 07 - Esta isenção estende-se, ainda, às operações relacionadas aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
..
ALTERAÇÃO Nº 6374 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LV com a seguinte redação:

Art. 35. ...
...

LV - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXV.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.

Art. 2º Com fundamento nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS nº 69/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6375 - No Livro I, art. 23, LXVII, "b", ficam acrescentadas as notas 04 e 05 com a seguinte redação:

Art. 23. ...
...

LXVII - ...
...

b) ...
...

NOTA 04 - Ver dispensa de imposto, Livro V, art. 49.

NOTA 05 - Nas saídas realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2024, fica mantida a carga tributária vigente para o contribuinte adquirente em 1º de janeiro de 2024, estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos termos de Termo de Acordo firmado para o 1º semestre de 2024, ficando dispensado o cumprimento dos compromissos assumidos.
...

ALTERAÇÃO Nº 6376 - No Livro V, fica acrescentado o art. 49 com a seguinte redação:

Art. 49. Fica dispensada a exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos, por contribuinte adquirente, como requisito à concessão do benefício fiscal previsto no Livro I, art. 23, LXVII, nas saídas realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.685, DE 3 DE JULHO DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 56/24, de 16 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17/24, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2024, edição extra, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6377 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXVI com a seguinte redação:

Art. 9º ...
...

CCXXXVI - operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).

NOTA - Ficam convalidadas as operações realizadas com o medicamento previsto neste inciso ocorridas no período de 15 a 21 de maio de 2024.
...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.686, DE 3 DE JULHO DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 70/24, de 12 de junho de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 20/24, publicado no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6378 - No Livro V, fica acrescentado o art. 50 com a seguinte redação:

Art. 50. Fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, 199/22 e 15/23, realizadas no mês de maio de 2024.

NOTA - Ver: prazo de pagamento, Apêndice III, Seção I, item VI, "a", nota 08; e Apêndice III, Seção II, item V, nota 07.

ALTERAÇÃO Nº 6379 - No Apêndice III:

a) na Seção I, item VI, fica acrescentada a nota 08 à alínea "a" da coluna "Operações/Prestações" com a seguinte redação:

TABELA

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 57.690, DE 3 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 57.634, de 24 de maio de 2024, que suspende e prorroga prazos, em caráter extraordinário, com fundamento na Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º No Decreto nº 57.634, de 24 de maio de 2024, que suspende e prorroga prazos, em caráter extraordinário, com fundamento na Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, ficam incluídos os §§ 5º e 6º ao art. 1º, com a seguinte redação:

Art. 1º...
...

§ 5º A suspensão de prazos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do “caput” deste artigo, não impedem a prática de atos processuais pela administração pública, pelas partes e por seus advogados, no âmbito dos processos ou procedimentos administrativos de natureza punitiva, bem como nos procedimentos preliminares de investigação e nos processos administrativo de responsabilização de que tratam a Lei nº 15.228/2018, os disciplinares, as sindicâncias investigativas e punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e de disciplina referentes à apuração de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa, desde que possa ser realizada de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico, e a inexistência de alegação tempestiva de impossibilidade pela parte ou advogado.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, em havendo andamento do processo ou procedimento administrativo de natureza punitiva, não se aplica a suspensão da prescrição de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 1º deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.