14.10

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DECRETOS RS Nº 57.760, 57.762, 557.763, 57.764, 57.765, 57.766 E 57.767, DE 26/08/2024

DECRETO Nº 57.760, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Acesse a norma na íntegra AQUI.
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DECRETO Nº 57.762, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 90/24, de 5 de julho de 2024, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 23/24, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6394 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXVII com a seguinte redação:

Art. 9º ...
...

CCXXXVII - saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, de ônibus e caminhões, novos, destinados a contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVI.

NOTA 02 - A fruição do benefício previsto neste inciso é de adoção facultativa, podendo ser utilizado nas operações destinadas a contribuinte impactado que:

a) exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e ter apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; ou

b) comprovar ter sofrido perda total por sinistro, no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro da baixa definitiva efetuado junto ao DETRAN/RS.

NOTA 03 - A fruição desta isenção fica condicionada a que o veículo automotor a ser adquirido com o benefício seja emplacado no Estado.

NOTA 04 - Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída isenta.

NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
...

ALTERAÇÃO Nº 6395 - No Livro I, art. 31, fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

Art. 31. ...
...

§ 6º Em substituição ao disposto no § 4º, relativamente à entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 e destinados ao ativo permanente de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, a apropriação de crédito fiscal poderá ser feita em 1 (uma) vez.

NOTA 01 - O benefício previsto neste parágrafo poderá ser utilizado pelo contribuinte impactado que:

a) exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e ter apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; ou

b) comprovar ter sofrido perda total por sinistro, no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro da baixa definitiva efetuado junto ao DETRAN/RS.

NOTA 02 - O veículo automotor abrangido pelo benefício deverá ser emplacado no Estado.

NOTA 03 - Na utilização desse benefício o crédito será admitido, inclusive, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

NOTA 04 - Fica vedada a utilização deste benefício por contribuintes que fizeram a opção pela apropriação do crédito fiscal presumido do art. 32, XXI, ainda que relacionados em instruções baixadas, conforme disposto na nota 01, "a".

NOTA 05 - Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição, deverá ser estornado, em uma única vez, o valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio.

NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

ALTERAÇÃO Nº 6396 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LVI com a seguinte redação:

Art. 35. ...
...

LVI - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVII;

NOTA - O inciso mencionado refere-se a operações com ônibus e caminhões, novos, destinados a estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.

ALTERAÇÃO Nº 6397 - No Livro V, fica acrescentado o art. 52 com a seguinte redação:

Art. 52. Fica dispensada a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, e art. 35, LVI, no período de 14 de maio a 26 de julho de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações n os 6394 e 6396, a 27 de julho de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.
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DECRETO Nº 57.763, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 82/24, de 5 de julho de 2024, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº23/24, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6398 - No Livro I, Capítulo V, art. 31, § 4º, ficam acrescentadas as notas 08 e 09, com a seguinte redação:

Art. 31. ...
...

§ 4º ...
...

NOTA 08 - A apropriação do crédito decorrente das entradas de mercadorias, destinadas ao ativo permanente, em estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, poderá ser feita à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, em relação às mercadorias adquiridas:

a) no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024;

b) antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados no "caput", quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12 (doze) parcelas.

NOTA 09 - A apropriação de créditos na forma da nota 08:

a) se aplica exclusivamente ao estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove, mediante registro de baixa devidamente informado na EFD até 15 de julho de 2024, que bem do seu ativo permanente foi extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024;

b) deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual.
...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.
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DECRETO Nº 57.764, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/11, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6407 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXIV e é dada nova redação à nota do inciso I do § 1º, conforme segue :

Art. 32. ...
...

CCXIV - no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel, cuja atividade principal esteja enquadrada na subclasse 1710-9/00, da CNAE, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação de unidade industrial, que realizem obras rodoviárias de construção de novo acesso à Zona Portuária do Município de Pelotas e de estradas de acesso e viaduto no Município de Barra do Ribeiro, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos.

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput":

a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;

b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;

c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra ;

d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER.

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido:

a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior;

b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

§ 1º ...

I - ...

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV, CXCVI, CXCVIII, CCIII, CCX, CCXIII e CCXIV.
...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.
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DECRETO Nº 57.765, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/11, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6408 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXV e é dada nova redação à nota do inciso I do § 1º, conforme segue:

Art. 32. ...
...

CCXV - no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em estradas municipais no Município de São Lourenço do Sul, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos.

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput":

a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;

b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;

c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra ;

d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER.

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido:

a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior;

b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

§ 1º ...

I - ...

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV, CXCVI, CXCVIII, CCIII, CCX, CCXIII, CCXIV e CCXV.
...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.
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DECRETO Nº 57.766, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6409 - No Livro I, art. 32, é dada nova redação ao inciso LXXI, mantida a redação das suas notas, conforme segue:

Art. 32.
...

LXXI - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria;
...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.
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DECRETO Nº 57.767, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no inciso II e no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/16, de 23 de setembro de 2016, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18/16, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2016, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6410 - No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCVI com a seguinte redação:

Art. 23. ...
...

XCVI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, nas saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, promovidas por estabelecimento fabricante.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVII.
...

ALTERAÇÃO Nº 6411 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LVII com a seguinte redação:

Art. 35. ...
...

LVII - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVI.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.