19.02
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DECRETOS RS Nº 58.029 E 58.030, DE 18/02/2025
DECRETO Nº 58.029, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 134/24, de 6 de dezembro de 2024 , r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 33/24, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6544 - No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCVIII com a seguinte redação:
Art. 23. ...
...
XCVIII - a partir de 1º de março de 2025, às microcervejarias, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes, relativa ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 8% (oito por cento).
NOTA 01 - Para fins deste benefício, considera-se microcervejaria a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros, não seja superior a 6 (seis) milhões de litros.
NOTA 02 - A produção anual a que se refere a nota 01 será calculada:
a) considerando-se o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do ano-calendário anterior;
b) proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos:
1 - no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário anterior;
2 - no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário corrente.
NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que for realizada a opção, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado, em relação às operações abrangidas por este benefício, o aproveitamento dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CCIX e CCXXVI, e de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
NOTA 05 - Optando pela redução da base de cálculo, a empresa deverá:
a) formalizar a opção no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC;
b) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção:
1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD;
2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio;
c) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.
NOTA 06 - O excedente ao limite de produção previsto na nota 01 ou o descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do 1º dia do mês subsequente à ocorrência.
NOTA 07 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto no Livro III, art. 15, nota 02, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste inciso.
NOTA 08 - A fruição deste benefício fica condicionada à observância do disposto no art. 27, parágrafo único.
NOTA 09 - Para a fruição deste benefício o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
ALTERAÇÃO Nº 6545 - No Livro I, art. 32, é dada nova redação à nota 06 do inciso CCIX e à nota 08 do inciso CCXXVI, conforme segue:
Art. 32. ...
...
CCIX - ...
...
NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, XCVIII, nota 03, e art. 32, CCXXVI, nota 06, "c", e nota 08.
...
CCXXVI - ...
...
NOTA 08 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVIII, nota 03, e a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCIX.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
_____________________________________________________________
DECRETO Nº 58.030, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 184/23, de 8 de dezembro de 2023 , r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 52/23, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6546 - No Livro I, art. 32, CCXIX, é dada nova redação à alínea "c" da nota 01 e à nota 03 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
Art. 32. ...
...
CCXIX - ...
NOTA 01 - ...
...
c) decorrentes de:
1 - vendas a consumidor final;
2 - transferência a estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4721-1/04 da CNAE;
3 - vendas a estabelecimento comercial exclusivamente varejista de empresa interdependente cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4721-1/04 da CNAE e que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual em conjunto com o estabelecimento fabricante.
...
NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas a consumidor final, das mercadorias de que trata o "caput" deste inciso, no mês de apuração, promovidas pelo estabelecimento fabricante, decorrentes de vendas diretamente a consumidor final ou por meio de estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa ou de empresa interdependente que tenha firmado Termo de Acordo previsto na nota 01, "c", 3, localizados nos municípios referidos na nota 01, "a".
NOTA 04 - O Termo de Acordo previsto na nota 01, "c", 3, deverá conter, no mínimo:
a) a relação dos estabelecimentos exclusivamente varejistas de empresa interdependente que poderão ter operações beneficiadas por este crédito fiscal presumido;
b) a atribuição de responsabilidade solidária da empresa interdependente pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, em relação a eventuais irregularidades no benefício fiscal apropriado pela empresa fabricante;
c) a forma de entrega das informações da empresa interdependente à empresa fabricante relativas ao valor total das saídas a consumidor final das mercadorias de que trata o "caput" deste inciso, em cada mês de apuração.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 134/24, de 6 de dezembro de 2024 , r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 33/24, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6544 - No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCVIII com a seguinte redação:
Art. 23. ...
...
XCVIII - a partir de 1º de março de 2025, às microcervejarias, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes, relativa ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 8% (oito por cento).
NOTA 01 - Para fins deste benefício, considera-se microcervejaria a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros, não seja superior a 6 (seis) milhões de litros.
NOTA 02 - A produção anual a que se refere a nota 01 será calculada:
a) considerando-se o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do ano-calendário anterior;
b) proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos:
1 - no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário anterior;
2 - no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário corrente.
NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que for realizada a opção, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado, em relação às operações abrangidas por este benefício, o aproveitamento dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CCIX e CCXXVI, e de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
NOTA 05 - Optando pela redução da base de cálculo, a empresa deverá:
a) formalizar a opção no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC;
b) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção:
1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD;
2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio;
c) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.
NOTA 06 - O excedente ao limite de produção previsto na nota 01 ou o descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do 1º dia do mês subsequente à ocorrência.
NOTA 07 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto no Livro III, art. 15, nota 02, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste inciso.
NOTA 08 - A fruição deste benefício fica condicionada à observância do disposto no art. 27, parágrafo único.
NOTA 09 - Para a fruição deste benefício o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
ALTERAÇÃO Nº 6545 - No Livro I, art. 32, é dada nova redação à nota 06 do inciso CCIX e à nota 08 do inciso CCXXVI, conforme segue:
Art. 32. ...
...
CCIX - ...
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NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, XCVIII, nota 03, e art. 32, CCXXVI, nota 06, "c", e nota 08.
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CCXXVI - ...
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NOTA 08 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVIII, nota 03, e a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCIX.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 58.030, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 184/23, de 8 de dezembro de 2023 , r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 52/23, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6546 - No Livro I, art. 32, CCXIX, é dada nova redação à alínea "c" da nota 01 e à nota 03 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
Art. 32. ...
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CCXIX - ...
NOTA 01 - ...
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c) decorrentes de:
1 - vendas a consumidor final;
2 - transferência a estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4721-1/04 da CNAE;
3 - vendas a estabelecimento comercial exclusivamente varejista de empresa interdependente cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4721-1/04 da CNAE e que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual em conjunto com o estabelecimento fabricante.
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NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas a consumidor final, das mercadorias de que trata o "caput" deste inciso, no mês de apuração, promovidas pelo estabelecimento fabricante, decorrentes de vendas diretamente a consumidor final ou por meio de estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa ou de empresa interdependente que tenha firmado Termo de Acordo previsto na nota 01, "c", 3, localizados nos municípios referidos na nota 01, "a".
NOTA 04 - O Termo de Acordo previsto na nota 01, "c", 3, deverá conter, no mínimo:
a) a relação dos estabelecimentos exclusivamente varejistas de empresa interdependente que poderão ter operações beneficiadas por este crédito fiscal presumido;
b) a atribuição de responsabilidade solidária da empresa interdependente pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, em relação a eventuais irregularidades no benefício fiscal apropriado pela empresa fabricante;
c) a forma de entrega das informações da empresa interdependente à empresa fabricante relativas ao valor total das saídas a consumidor final das mercadorias de que trata o "caput" deste inciso, em cada mês de apuração.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.