05.11
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DECRETOS RS NSº 59.042, 59.043, 59.044 E 59.045, DE 04/11/2026
DECRETO Nº 59.042, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, e no Convênio ICMS 103/26, de 4 de setembro de 2026, r atificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 07/05 e 20/26, publicados no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2005 e de 28 de setembro de 2026 , ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6879 - No Livro I, art. 9º, o inciso LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 9º ...
...
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 28 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;
...
ALTERAÇÃO Nº 6880 - No Livro I, art. 10, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ...
...
VIII - de transporte, no período de 28 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de novembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 59.043, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos Ajustes SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021, e no Ajuste SINIEF 35/26, de 4 de setembro de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021 e de 14 de setembro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6881 - No Livro II, o "caput" do art. 141-C passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas e acrescentada a nota 11 com a seguinte redação:
Art. 141-C. A Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e deverá ser emitida para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica:
...
NOTA 11 - A obrigatoriedade de emissão da DC-e não se aplica no transporte:
a) realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:
1 - de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
2 - de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente;
b) de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;
c) de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem;
d) de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado;
e) de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento;
f) de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de novembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 59.044, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 43, parágrafo único, VIII, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
ALTERAÇÃO Nº 6882 - No Livro I, art. 29, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. ...
...
Parágrafo único. Quando exigido registro de passagem neste Estado, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída para outra unidade da Federação, o destino final da mercadoria será considerado interno.
ALTERAÇÃO Nº 6883 - No Livro II, art. 13, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. ...
...
IX - não possuir registro de passagem neste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 01 - O registro de passagem:
a) poderá ser exigido em relação às operações de entrada ou de saída do Estado ou em ambas, conforme definido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) será feito:
1 - em um dos Postos Fiscais relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e; ou
2 - de forma automática por meio de sistemas de monitoramento de operações utilizados pela administração tributária.
NOTA 02 - Ver alíquota aplicável, Livro I, art. 29, parágrafo único.
...
ALTERAÇÃO Nº 6884 - No Livro IV, art. 2º, § 1º, a alínea "d" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ...
...
§ 1º
...
d) na exigência de registro de passagem neste Estado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de novembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
____________________________________________________________
DECRETO Nº 59.045, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 26, §§ 4º-A e 12-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 65 e 76, § 3º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, e na cláusula terceira, § 3º, do Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6885 - No Livro II:
a) no art. 174-A, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Art. 174-A. ...
...
NOTA 02 - A prestação de informações relativas ao ICMS por meio de sistema de apuração assistida disponibilizado pela Receita Estadual conforme art. 181, nota 06, substitui a apresentação de DeSTDA referente ao mesmo período de apuração, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
b) no art. 181, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
Art. 181. ...
...
NOTA 06 - Os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar sistema de apuração assistida disponibilizado pela Receita Estadual nos termos do art. 65 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, para prestação de informações relativas ao ICMS, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
ALTERAÇÃO Nº 6886 - No Livro III, art. 53, III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 53. ...
...
III - ...
NOTA - A prestação de informações relativas ao ICMS por meio de sistema de apuração assistida disponibilizado pela Receita Estadual conforme art. 181, nota 06, substitui a apresentação de DeSTDA referente ao mesmo período de apuração, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de novembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, e no Convênio ICMS 103/26, de 4 de setembro de 2026, r atificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 07/05 e 20/26, publicados no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2005 e de 28 de setembro de 2026 , ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6879 - No Livro I, art. 9º, o inciso LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 9º ...
...
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 28 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;
...
ALTERAÇÃO Nº 6880 - No Livro I, art. 10, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ...
...
VIII - de transporte, no período de 28 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de novembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 59.043, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos Ajustes SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021, e no Ajuste SINIEF 35/26, de 4 de setembro de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021 e de 14 de setembro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6881 - No Livro II, o "caput" do art. 141-C passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas e acrescentada a nota 11 com a seguinte redação:
Art. 141-C. A Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e deverá ser emitida para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica:
...
NOTA 11 - A obrigatoriedade de emissão da DC-e não se aplica no transporte:
a) realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:
1 - de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
2 - de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente;
b) de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;
c) de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem;
d) de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado;
e) de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento;
f) de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de novembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 59.044, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 43, parágrafo único, VIII, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
ALTERAÇÃO Nº 6882 - No Livro I, art. 29, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. ...
...
Parágrafo único. Quando exigido registro de passagem neste Estado, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída para outra unidade da Federação, o destino final da mercadoria será considerado interno.
ALTERAÇÃO Nº 6883 - No Livro II, art. 13, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. ...
...
IX - não possuir registro de passagem neste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 01 - O registro de passagem:
a) poderá ser exigido em relação às operações de entrada ou de saída do Estado ou em ambas, conforme definido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) será feito:
1 - em um dos Postos Fiscais relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e; ou
2 - de forma automática por meio de sistemas de monitoramento de operações utilizados pela administração tributária.
NOTA 02 - Ver alíquota aplicável, Livro I, art. 29, parágrafo único.
...
ALTERAÇÃO Nº 6884 - No Livro IV, art. 2º, § 1º, a alínea "d" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ...
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§ 1º
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d) na exigência de registro de passagem neste Estado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de novembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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DECRETO Nº 59.045, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 26, §§ 4º-A e 12-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 65 e 76, § 3º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, e na cláusula terceira, § 3º, do Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6885 - No Livro II:
a) no art. 174-A, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Art. 174-A. ...
...
NOTA 02 - A prestação de informações relativas ao ICMS por meio de sistema de apuração assistida disponibilizado pela Receita Estadual conforme art. 181, nota 06, substitui a apresentação de DeSTDA referente ao mesmo período de apuração, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
b) no art. 181, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
Art. 181. ...
...
NOTA 06 - Os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar sistema de apuração assistida disponibilizado pela Receita Estadual nos termos do art. 65 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, para prestação de informações relativas ao ICMS, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
ALTERAÇÃO Nº 6886 - No Livro III, art. 53, III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 53. ...
...
III - ...
NOTA - A prestação de informações relativas ao ICMS por meio de sistema de apuração assistida disponibilizado pela Receita Estadual conforme art. 181, nota 06, substitui a apresentação de DeSTDA referente ao mesmo período de apuração, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de novembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.