02.12
Imprensa
Financeiro
Defasagem na divulgação de ativos no documento Demonstrativo de Composição e Diversificação da Carteira
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje o Ofício Circular CVM/SIN 8/2021. O documento atualiza a visão da área técnica – apresentada em 2009 e 2010 – sobre os motivos que podem levar um gestor a ocultar a carteira de seu fundo no website da CVM por até 90 dias.
O ofício esclarece os entendimentos da SIN, dentro do cenário atual, tendo em vista as experiências de supervisão obtidas pela área, bem como as inovações regulatórias promovidas pela CVM.
“Com o documento, pretendemos reforçar e atualizar a visão da área técnica sobre o assunto, baseado na experiência de supervisão sobre o tema nos últimos anos”, destacou Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM.
Confira alguns pontos atualizados pela SIN no documento:
a Instrução CVM (ICVM) 555 revogou a ICVM 409 e, por consequência, extinguiu fundos de aplicação mínima de R$ 1 milhão. Os fundos de investimento foram reposicionados por público-alvo (investidores em geral, qualificados e profissionais) e não mais por valor. Assim sendo, é incorreto e indevido qualquer exercício, por parte do administrador ou do gestor do fundo, que compare esses fundos extintos a qualquer tipo existente hoje no mercado.
a defasagem na divulgação de fundos exclusivos se destina àqueles que efetivamente estejam cadastrados na CVM e contenham previsão explícita em regulamento de que se destinam a um investidor exclusivo. Não abrange fundos de investimento que, de forma circunstancial, contém com apenas um investidor.
A SIN reforça que é inapropriada a defasagem na divulgação da carteira inteira do fundo ou no prazo máximo de 90 dias sem justificativa plausível. As justificativas já consideradas inadequadas no Ofício Circular CVM/SIN 3/2010 seguem vigentes.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 8/2021.
Fonte: CVM, 01/12/2021.
O ofício esclarece os entendimentos da SIN, dentro do cenário atual, tendo em vista as experiências de supervisão obtidas pela área, bem como as inovações regulatórias promovidas pela CVM.
“Com o documento, pretendemos reforçar e atualizar a visão da área técnica sobre o assunto, baseado na experiência de supervisão sobre o tema nos últimos anos”, destacou Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM.
Confira alguns pontos atualizados pela SIN no documento:
a Instrução CVM (ICVM) 555 revogou a ICVM 409 e, por consequência, extinguiu fundos de aplicação mínima de R$ 1 milhão. Os fundos de investimento foram reposicionados por público-alvo (investidores em geral, qualificados e profissionais) e não mais por valor. Assim sendo, é incorreto e indevido qualquer exercício, por parte do administrador ou do gestor do fundo, que compare esses fundos extintos a qualquer tipo existente hoje no mercado.
a defasagem na divulgação de fundos exclusivos se destina àqueles que efetivamente estejam cadastrados na CVM e contenham previsão explícita em regulamento de que se destinam a um investidor exclusivo. Não abrange fundos de investimento que, de forma circunstancial, contém com apenas um investidor.
A SIN reforça que é inapropriada a defasagem na divulgação da carteira inteira do fundo ou no prazo máximo de 90 dias sem justificativa plausível. As justificativas já consideradas inadequadas no Ofício Circular CVM/SIN 3/2010 seguem vigentes.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 8/2021.
Fonte: CVM, 01/12/2021.