06.07

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Contencioso Administrativo e Judicial

Deixar de promover preparo de recurso gera deserção, decide TJSP

Se o recorrente, devidamente intimado, não preparar o recurso no prazo legal, fica configurada a deserção. Com esse entendimento a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou deserto um agravo de instrumento.

O recurso foi interposto por uma dentista nos autos de execução fiscal ajuizada pelo município de Taboão da Serra, objetivando o afastamento da penhora promovida no processo, alegando em suas razões recursais que os valores constritos atingiam verbas impenhoráveis.

O relator, desembargador Botto Muscari, negou o pedido da recorrente de efeito suspensivo e de gratuidade. Em seguida, ela foi intimada a preparar o recurso, mas permaneceu inerte.

Diante disso, constatou-se a inobservância legal do prazo para recolher o preparo ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo; então, o relator julgou deserto o agravo interposto.

Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão foi acertada, pois a recorrente não cumpriu o despacho do relator, no qual foi dado o prazo de cinco dias para que ela apresentasse nos autos elementos que justificassem o pleito de gratuidade.

"Decisão está em sintonia com o previsto no art. 99, parágrafo 7º e no título II, dos recursos, artigo 1.007 e parágrafo 2º, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Além disso, está em consonância com a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que ensina: ... preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante)."

Para o procurador o acordão respeitou a jurisprudência do STJ, trazida pelos Aresp 788.887, dentre outros diversos precedentes, que sinaliza pela deserção do recurso quando a parte foi intimada para regularizar o feito e assim não o fez.

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AI 2123522-98.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 05/07/2021.
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