15.06
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Demora na restituição de depósito judicial não autoriza incidência de juros remuneratórios
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pleiteava a incidência de juros para remunerar o capital que permaneceu em depósito judicial por quase 50 anos.
Para o colegiado, os juros remuneratórios, por se destinarem a remunerar o capital emprestado, não podem compor as rubricas que incidem sobre valor depositado em juízo.
O depósito, de 400 mil cruzeiros, foi feito em 1973, no curso de uma ação de inventário. Em 2003, o cessionário dos direitos sobre esse valor propôs ação com o objetivo de condenar o banco a lhe restituir o valor acrescido de correção monetária, juros de mora e também juros remuneratórios – o que levaria o total, segundo ele, a mais de R$ 30 milhões.
O autor narrou que apenas em 1990 foi expedido o alvará judicial para levantamento da quantia depositada, devidamente corrigida. Contudo, em 1997, a instituição financeira informou que, após três planos econômicos implantados no período, não havia mais saldo na conta.
Para o recorrente, juros remuneratórios garantiriam restituição efetiva do depósito
No julgamento da ação iniciada em 2003, foram discutidas diversas questões, entre elas a titularidade dos valores, e, ao final, o banco foi condenado a restituir quase R$ 1 milhão ao demandante.
O Tribunal de Justiça do Pará deu parcial provimento à apelação do autor para substituir a tabela de correção usada na sentença, mas sem diferenças substanciais, e para determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados até a data do efetivo pagamento do débito.
No recurso especial dirigido ao STJ, o autor requereu a incidência de juros remuneratórios desde a data do depósito (janeiro de 1973) até a efetiva restituição, sustentando que só assim haveria a plena restituição do patrimônio utilizado indevidamente pelo banco durante muitos anos.
Remuneração do capital pressupõe acordo prévio entre as partes
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, diferentemente dos juros moratórios, cuja incidência decorre da demora na restituição dos valores, os juros remuneratórios têm o propósito de remunerar o capital emprestado e, como regra, são preestabelecidos em acordo entre as partes.
"O banco depositário, exercente de função auxiliar do juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença a respeito da remuneração desse capital", afirmou o ministro.
O ministro Bellizze salientou, no ponto, que o depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à futura decisão judicial, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados, cuja observância foi devidamente determinada pelo tribunal de origem.
No mesmo julgamento, ao analisar recurso interposto pelo banco, Bellizze rechaçou a tese de que a pretensão do autor da ação, de receber a restituição do depósito, estaria prescrita. Segundo o relator, cabe ao banco depositário o dever de restituir o valor assim que houver ordem do juízo.
"A violação do direito subjetivo do titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de dar cumprimento", assinalou o relator. Assim, embora o depósito tenha sido feito em 1973 e o juiz tenha autorizado o seu levantamento em 1990, a recusa do banco em restituir o valor foi registrada em 1997, e só aí começou a correr o prazo prescricional.
Leia o acórdão no REsp 1.809.207.
REsp 1809207
Fonte: STJ, 14/06/2023.
Para o colegiado, os juros remuneratórios, por se destinarem a remunerar o capital emprestado, não podem compor as rubricas que incidem sobre valor depositado em juízo.
O depósito, de 400 mil cruzeiros, foi feito em 1973, no curso de uma ação de inventário. Em 2003, o cessionário dos direitos sobre esse valor propôs ação com o objetivo de condenar o banco a lhe restituir o valor acrescido de correção monetária, juros de mora e também juros remuneratórios – o que levaria o total, segundo ele, a mais de R$ 30 milhões.
O autor narrou que apenas em 1990 foi expedido o alvará judicial para levantamento da quantia depositada, devidamente corrigida. Contudo, em 1997, a instituição financeira informou que, após três planos econômicos implantados no período, não havia mais saldo na conta.
Para o recorrente, juros remuneratórios garantiriam restituição efetiva do depósito
No julgamento da ação iniciada em 2003, foram discutidas diversas questões, entre elas a titularidade dos valores, e, ao final, o banco foi condenado a restituir quase R$ 1 milhão ao demandante.
O Tribunal de Justiça do Pará deu parcial provimento à apelação do autor para substituir a tabela de correção usada na sentença, mas sem diferenças substanciais, e para determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados até a data do efetivo pagamento do débito.
No recurso especial dirigido ao STJ, o autor requereu a incidência de juros remuneratórios desde a data do depósito (janeiro de 1973) até a efetiva restituição, sustentando que só assim haveria a plena restituição do patrimônio utilizado indevidamente pelo banco durante muitos anos.
Remuneração do capital pressupõe acordo prévio entre as partes
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, diferentemente dos juros moratórios, cuja incidência decorre da demora na restituição dos valores, os juros remuneratórios têm o propósito de remunerar o capital emprestado e, como regra, são preestabelecidos em acordo entre as partes.
"O banco depositário, exercente de função auxiliar do juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença a respeito da remuneração desse capital", afirmou o ministro.
O ministro Bellizze salientou, no ponto, que o depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à futura decisão judicial, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados, cuja observância foi devidamente determinada pelo tribunal de origem.
No mesmo julgamento, ao analisar recurso interposto pelo banco, Bellizze rechaçou a tese de que a pretensão do autor da ação, de receber a restituição do depósito, estaria prescrita. Segundo o relator, cabe ao banco depositário o dever de restituir o valor assim que houver ordem do juízo.
"A violação do direito subjetivo do titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de dar cumprimento", assinalou o relator. Assim, embora o depósito tenha sido feito em 1973 e o juiz tenha autorizado o seu levantamento em 1990, a recusa do banco em restituir o valor foi registrada em 1997, e só aí começou a correr o prazo prescricional.
Leia o acórdão no REsp 1.809.207.
REsp 1809207
Fonte: STJ, 14/06/2023.