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Direito Tributário

Desconto de salário por VR e VT compõe cálculo da contribuição patronal

Por Danilo Vital

Se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de alimentos com o objetivo de excluir da base de cálculo da contribuição os valores descontados do salário dos seus empregados a título de vale transporte e vale refeição.

Para alcançar essa conclusão, o colegiado precisou fazer uma diferenciação com a jurisprudência pacífica no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária os valores pagos a título de indenização que não correspondam a serviços prestados ou a tempo à disposição do empregador.Se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

É o caso, por exemplo, do vale-transporte. Mesmo quando é pago em dinheiro pela empresa, possui natureza remuneratória e não é elemento que compõe o salário. Logo, sobre ele não incide a contribuição previdenciária.

Tal contribuição foi instituída pela Lei 8.212/1991, que no artigo 22, inciso I prevê pagamento, pela empresa, de "20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho".

O caso julgado, no entanto, é diferente. A empresa pede a inexigibilidade da contribuição patronal não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos salários a título de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação.

Com base no regramento e na jurisprudência, o relator, ministro Herman Benjamin, apontou que, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.

E, no caso concreto, os valores descontados dos empregados correspondem à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico, os quais não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, previsto no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991.

"Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT [Risco Ambiental do Trabalho] a cargo da empresa", concluiu.

Ele ainda concordou com a conclusão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para quem o objetivo da empresa era que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados após o desconto do montante das parcelas de cota de participação dos trabalhadores.

O julgamento na 2ª Turma do STJ foi unânime, conforme a posição do ministro Herman Benjamin. Votaram com ele os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.

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REsp 1.928.591

Fonte: ConJur, 19/11/2021.
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