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Direito Tributário

Desembargador afasta exigência de IRPJ e CSLL sobre Selic aplicada ao indébito

Por José Higídio

Devido à possibilidade de enriquecimento sem causa, o desembargador Marcelo Mesquita Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou, em liminar, que a União deixe de exigir o IRPJ e a CSLL sobre a taxa Selic aplicada ao indébito tributário.

Uma fabricante de brinquedos havia acionado a Justiça contra o recolhimento das contribuições em questão. O pedido, porém, foi negado em primeira instância.

No TRF-3, o relator ressaltou que os tribunais superiores reconhecem a taxa Selic como parâmetro indenizatório em casos de incidência de juros de mora ou correção monetária. Assim, ela não poderia representar acréscimo patrimonial tributável.

"O caráter indenizatório que envolve a aplicação da taxa em questão nos remete a uma ideia de recomposição, não restando razoável considerarmos a existência de qualquer espécie de acréscimo patrimonial, muito menos eventual hipótese de tributação incidente sobre o respectivo resultado", apontou o magistrado.

De acordo com a advogada tributarista Juliana Gagliazzo Sgobbi, do escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, responsável pela defesa da empresa, a decisão é acertada, pois "é nítido que a Selic é uma recomposição de efetivas perdas e não implica em acréscimo de patrimônio", e os juros de mora estão fora do campo de incidência das contribuições

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSL sobre a taxa Selic recebida na repetição do indébito, sob os mesmos argumentos.

Clique aqui para ler a decisão
5018142-10.2021.4.03.0000

Fonte: ConJur, 29/09/2021.
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