03.05

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Desembargador do TJDF autoriza penhora de pontos de milhas aéreas

Por José Higídio

Conforme diz o artigo 789 do Código de Processo Civil, todos os bens presentes e futuros de um devedor devem responder por suas dívidas. Assim, com base nesse entendimento, o desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, determinou, em liminar, a penhora de milhas de programa de fidelidade com empresa aérea.

A ação de cobrança foi movida contra uma empresa de criptomoedas e seu sócio, acusados de pirâmide financeira. As buscas nos sistemas do Judiciário não encontraram patrimônio para satisfação da dívida. Por isso, o autor, representado pelo escritório Zubcov Advocacia, pediu a penhora dos pontos em programas de milhagens de companhias aéreas.

A solicitação foi negada em primeira instância, com base na jurisprudência do TJ-DF. O entendimento que prevalecia na corte era o de que milhas aéreas são impenhoráveis, pois não existem mecanismos seguros e idôneos para sua conversão em dinheiro.

O autor recorreu com o argumento de que milhas possuem valor comercial e, por isso, são passíveis de alienação. O desembargador acolheu a tese e lembrou que tais pontuações são comercializadas em diversos sites.

"Há informações de inexistência de outros bens penhoráveis, motivo pelo qual se mostra plenamente possível a constrição de milhas provenientes de programas de companhias aéreas", destacou o magistrado. Ele autorizou a penhora de 62.929 pontos.

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0712398-97.2022.8.07.0000

Fonte: ConJur, 02/05/2022.
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