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Contencioso Administrativo e Judicial

Desembargador indefere liberação de valores antes do trânsito em julgado de decisão

Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto negou provimento ao agravo de instrumento nº 0806984-36.2024.8.15.0000 interposto pela empresa Marpesa Pneus Peças e Serviços Ltda – ME, que questionou decisão da 16ª Vara Cível da Capital. O caso diz respeito a uma Ação de Prestação de Contas, em fase de cumprimento de sentença, movida pela empresa contra o Banco Mercantil do Brasil, na qual foi determinado o bloqueio de R$ 3.618.658,49.

Na decisão questionada, o magistrado de primeira instância determinou que os alvarás para liberação dos valores bloqueados só fossem expedidos após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não houvesse mais possibilidade de recursos. A empresa agravante, por sua vez, sustentou a necessidade de liberação imediata dos alvarás, argumentando que, em casos de cumprimento definitivo de sentença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o levantamento de valores mesmo diante de impugnações ou recursos que não tenham efeito suspenso.

Ao analisar o recurso, o desembargador José Ricardo Porto destacou que, embora a impugnação ao cumprimento de sentença já tenha sido rejeitada em instância inferior e mantida em grau recursal, ainda existe a possibilidade de modificação pelos tribunais superiores.

“Conforme consta na decisão agravada é altamente recomendável que os valores bloqueados assim permaneçam até que não caiba mais recurso daquela deliberação. Dito isso, não enxergo a plausibilidade jurídica das alegações do recorrente, devendo ser mantida a decisão primeva”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB, 18/10/2024.
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