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Imprensa

Direito Constitucional

Dever de pôr média diária de velocidade em contas de internet é constitucional

Por José Higídio

Os estados têm competência legislativa concorrente à União em temas de produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade da obrigação de empresas de telecomunicações do Espírito Santo apresentarem, na fatura da internet, gráficos com registro médio diário da velocidade de recebimento e envio de dados.

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionavam a Lei Estadual 11.201/2020. Segundo as autoras, a determinação multiplicaria a quantidade de sistemas necessários e geraria custos elevados às empresas, que seriam repassados aos consumidores. Além disso, os estados não teriam competência para impor obrigações relacionadas a telecomunicações.

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, a lei diz respeito aos interesses do consumidor capixaba: "A obrigação prevista na norma posta em questão surge com o objetivo de elucidar o consumidor quanto ao que foi efetivamente prestado pela empresa contratada, em esforço para garantir acessibilidade àqueles que não têm conhecimento técnico para a compreensão integral dos relatórios habitualmente prestados pelas empresas de telecomunicação".

Ainda de acordo com a magistrada, as autoras não teriam especificado os custos para os fornecedores de internet. Assim, não seria possível "constatar a desproporcionalidade entre a obrigação imposta pela lei impugnada e o benefício causado ao consumidor".

A relatora foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência, mas seu entendimento ficou vencido. Ele considerou que a lei invadiria a competência privativa da União, já que "impôs às empresas prestadoras da atividade encargo não previsto no conjunto arcabouço regulatório que disciplina a relação entre o poder concedente e as delegatárias do serviços". O voto foi acompanhado por Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

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ADI 6.893

Fonte: ConJur, 09/10/2021.
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