09.12
Imprensa
Direito Tributário
DF é condenado a devolver ITBI calculado em excesso
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o DF a devolver valores referentes a imposto de transmissão ITBI cobrados em excesso, uma vez que teria utilizado como base de cálculo do imposto valor maior do que o informado pelo contribuinte.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que adquiriu imóvel financiado pelo valor total de R$ 1.700.000,00. Todavia, para calcular o imposto de ITBI, necessário para o registo do imóvel no cartório competente, o DF ignorou o valor de venda informado pelo autor e considerou que o valor de mercado do imóvel era R$ 2.189.041,34, fato que gerou imposto maior do que o realmente devido. Mesmo com a divergência exorbitante, o autor optou por apagar o valor abusivo para poder concretizar o negócio. Diante do excesso na cobrança, requereu que o DF fosse condenado a devolver os valores pagos a maior.
O DF defendeu que a cobrança estaria correta e não haveria nenhum tipo de excesso, pois o valor venal do imóvel, utilizado para o cálculo do imposto, foi fixado de acordo com a legislação vigente. No entanto, o juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que o DF não poderia utilizar como base de cálculo para a apuração do ITBI valor diverso do valor de venda informado pelo autor, sem instaurar o devido processo administrativo fiscal. Assim, condenou o DF a devolver a quantia de R$ 14.671,24, referente ao imposto pago em excesso.
O DF recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida. Segundo a Turma, conforme entendimento fixado pelo do Superior Tribunal de Justiça, “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 07058633520218070018
Fonte: TJDFT, 07/06/2022.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que adquiriu imóvel financiado pelo valor total de R$ 1.700.000,00. Todavia, para calcular o imposto de ITBI, necessário para o registo do imóvel no cartório competente, o DF ignorou o valor de venda informado pelo autor e considerou que o valor de mercado do imóvel era R$ 2.189.041,34, fato que gerou imposto maior do que o realmente devido. Mesmo com a divergência exorbitante, o autor optou por apagar o valor abusivo para poder concretizar o negócio. Diante do excesso na cobrança, requereu que o DF fosse condenado a devolver os valores pagos a maior.
O DF defendeu que a cobrança estaria correta e não haveria nenhum tipo de excesso, pois o valor venal do imóvel, utilizado para o cálculo do imposto, foi fixado de acordo com a legislação vigente. No entanto, o juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que o DF não poderia utilizar como base de cálculo para a apuração do ITBI valor diverso do valor de venda informado pelo autor, sem instaurar o devido processo administrativo fiscal. Assim, condenou o DF a devolver a quantia de R$ 14.671,24, referente ao imposto pago em excesso.
O DF recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida. Segundo a Turma, conforme entendimento fixado pelo do Superior Tribunal de Justiça, “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 07058633520218070018
Fonte: TJDFT, 07/06/2022.