06.10

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Direito Tributário

Doação em adiantamento de legítima e Imposto de Renda

Claudio Muradas Stumpf
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando um tema de grande interesse para quem pensa em fazer doações em vida, especialmente para herdeiros. No tema 1391, da repercussão geral, a discussão gira em torno da constitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital nas doações em adiantamento de legítima.
 
Atualmente, a lei prevê que na doação de um bem como adiantamento de herança, o doador pode ter que pagar Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de compra do bem e o valor de transferência para o donatário. Essa diferença é o chamado ganho de capital.
 
O caso em debate na Suprema Corte é originário de julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que decidiu que a cobrança do IRPF sobre doações de bens a herdeiros, como adiantamento de legítima, é indevida, declarando a inconstitucionalidade de trechos das Leis nº 7.713/1988 e nº 9.532/1997, pois a doação não gera acréscimo patrimonial para o doador, sendo, na verdade, um desfazimento de patrimônio.
 
A União defende em seu recurso que não haveria bitributação entre o IRPF e o ITCMD, ao entendimento de que o imposto de renda não incidira sobre a doação em si, mas sobre o “ganho” que se manifesta na transferência do patrimônio.
 
A resposta do STF a essa controvérsia poderá impactar de forma relevante o planejamento patrimonial e sucessório.
 
Nossa equipe de advogados está atenta à evolução do tema e permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
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