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Direito Tributário

Dono de imóvel deve pagar IPTU mesmo com atraso do loteador na entrega, confirma TJSC

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que obriga o dono de um imóvel a pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (Cosip) e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, independente do atraso do loteador na entrega da propriedade. Pela insurgência manifestamente improcedente, com o objetivo de protelar o processo, o proprietário foi condenado ainda ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Na comarca de Chapecó, o dono de um terreno ajuizou uma ação de embargados à execução fiscal, em 2020, para anular a cobrança de impostos em dívida ativa. O homem comprou um imóvel, mas a loteadora atrasou a entrega e, segundo o relato, as obras não estavam prontas pelo menos até abril de 2019. Como ele não pagou o IPTU, a Cosip e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, de 2016 a 2018, o município lançou os débitos na dívida ativa. Na ação, ele argumentou que não poderia ser cobrado pelas melhorias que não estavam prontas.

Inconformado com a sentença que negou os pedidos, o proprietário recorreu ao TJSC. Basicamente, argumentou que “não parece crível que sobre um imóvel inabitável, sem os melhoramentos necessários por lei, incida imposto (IPTU) e taxas de serviços inexistentes”. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o atraso na entrega do empreendimento não atinge o direito de propriedade.

“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem destacado no decisum objurgado, ‘pode não haver o uso, mas há a disposição do bem’. (...) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que a Cosip possui natureza jurídica de contribuição sui generis, que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, servindo ao custeio geral da iluminação pública”, anotou o desembargador relator em seu voto (Agravo Interno em Apelação n. 5009795-47.2020.8.24.0018).

Fonte: TJSC, 17/08/2023.
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