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Em AgInt em REsp ou AREsp, não é preciso impugnar todos os capítulos da decisão

Por Danilo Vital

Em agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial (REsp) ou agravo em recurso especial (AREsp) não atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Em vez disso, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.

Essa foi a conclusão alcançada pela Corte Especial do STJ, em julgamento na última quarta-feira (20/10), quando definiu importante questão processual que influi na tramitação de milhares de recursos no âmbito da instância especial.

O caso trata da aplicação da Súmula 182, segundo a qual "é inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

O verbete se refere à regra do Código de Processo Civil de 1973 que prevê a possibilidade de recorrer contra decisão monocrática do relator em REsp ou AREsp. No CPC de 2015, em vigor, ela aparece no inciso III do artigo 932.

O que acontece é que, quando o relator aprecia o recurso especial ou avalia o agravo contra decisão de tribunal de segunda instância que não admitiu a tramitação do REsp, ele elenca um ou mais motivos para decidir monocraticamente.

A parte, então, tem cinco dias para recorrer. A dúvida é saber se esse recurso precisa impugnar todos os capítulos da decisão atacada.

O que pode acontecer?

Existem três linhas jurisprudenciais no STJ.

A primeira indica que, se todos os capítulos da monocrática não são rebatidos no agravo interno, sua tramitação é inadmissível, nos termos da Súmula 182.

A segunda afirma que a falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Ou seja, o recorrente manifesta sua concordância com os pontos não atacados, e contra eles não pode mais se insurgir. No resto, o recurso segue.

A terceira afasta a incidência da Súmula 182 apenas se o capítulo com que a parte concordou não interferir na análise do mérito da irresignação.

Por unanimidade de votos, a Corte Especial decidiu seguir a segunda linha jurisprudencial para pacificar o tema no tribunal. A votação acompanhou a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Deixa tramitar

"Creio que, realmente, quando o relator decide monocraticamente o recurso especial ou o agravo em recurso especial, ele o faz examinando fundamento por fundamento, e a partir dali a parte pode realmente se convencer de que não deseja impugnar fundamentos autônomos ou parte deles via agravo interno", disse.

O voto ainda fez uma diferenciação com precedentes da Corte Especial no sentido de que é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial por tribunal de segunda instância.

Essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp), devido à indivisibilidade da conclusão exarada pelo juízo de admissibilidade em segundo grau.

Já agravo interno no recurso especial (AgInt no REsp) e no agravo interno no agravo em recurso especial (AgInt no AREsp), existe a plena possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos".

"Penso que deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ", concluiu o ministro Salomão.

ERESP 1.424.404

Fonte: ConJur, 25/10/2021.
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