05.05
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
Em embargos, juíza extingue ação, mas condena executados a pagar honorários
Por José Higídio
Ao julgar uma execução contra empresa em recuperação judicial, uma juíza de Tatuí (SP) adotou dois critérios distintos para determinar o pagamento de honorários.
No caso analisado, uma empresa de fertilizantes está em recuperação judicial na 1ª Vara Cível de Batatais (SP). O pedido foi feito em agosto de 2019 e deferido no mesmo mês. Em dezembro daquele ano, uma credora ajuizou uma execução singular.
A empresa executada pediu a extinção da ação, apontando que a credora já havia pedido a impugnação do crédito e estava habilitada na recuperação judicial para discutir seu valor. Por isso, o juízo da 1ª Vara Cível de Tatuí (SP) determinou a extinção da execução contra a empresa. Nesta decisão, a credora foi condenada ao pagamento de honorários.
No entanto, os sócios da empresa também tinham sido alcançados pela recuperação judicial, mas não pela decisão da juíza que extinguia a cobrança. Por isso, a defesa da empresa pediu que o processo contra os sócios também fosse extinto, em embargos de declaração.
Em uma nova decisão, a juíza Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty acolheu a extinção contra todos os executados, só que dessa vez condenando os sócios da empresa a pagar os honorários.
Ela observou que a homologação do plano de recuperação ocorreu somente um ano depois do ajuizamento da execução. Para ela, o credor pode ajuizar execução de título extrajudicial somente enquanto não for homologado o plano de recuperação judicial.
"Não tendo havido adimplemento e até então não homologado o plano, a credora podia, como de fato fez, ajuizar a ação de execução. Assim, quem deu causa à existência do processo foram os devedores, executados", pontuou. "Portanto, apesar da extinção do feito, pelo princípio da causalidade, condeno os executados nas custas e despesas processuais."
Porém, o advogado da empresa executada, Ivan Herbert Marçal Bertoluci, alega que a juíza teria usado a data da aprovação do plano de recuperação para justificar de forma "aleatória" os honorários: "Execuções ajuizadas posteriores ao pedido de recuperação, e que são concursais, merecem extinção, como entende o egrégio Tribunal Paulista", aponta ele.
Para Ivan, o infrator teria sido beneficiado. "Importante pontuar que, ao extinguir a execução contra a empresa, a juíza fixou honorários corretamente, ao advogado da empresa, no caso, para mim. Mas depois, ao extinguir contra os outros executados, ela fixou honorários para os advogados do credor, daí deturpando totalmente a questão do princípio da causalidade", indica.
Clique aqui para ler a decisão
1008872-94.2019.8.26.0624
Fonte: ConJur, 05/05/2021.
Ao julgar uma execução contra empresa em recuperação judicial, uma juíza de Tatuí (SP) adotou dois critérios distintos para determinar o pagamento de honorários.
No caso analisado, uma empresa de fertilizantes está em recuperação judicial na 1ª Vara Cível de Batatais (SP). O pedido foi feito em agosto de 2019 e deferido no mesmo mês. Em dezembro daquele ano, uma credora ajuizou uma execução singular.
A empresa executada pediu a extinção da ação, apontando que a credora já havia pedido a impugnação do crédito e estava habilitada na recuperação judicial para discutir seu valor. Por isso, o juízo da 1ª Vara Cível de Tatuí (SP) determinou a extinção da execução contra a empresa. Nesta decisão, a credora foi condenada ao pagamento de honorários.
No entanto, os sócios da empresa também tinham sido alcançados pela recuperação judicial, mas não pela decisão da juíza que extinguia a cobrança. Por isso, a defesa da empresa pediu que o processo contra os sócios também fosse extinto, em embargos de declaração.
Em uma nova decisão, a juíza Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty acolheu a extinção contra todos os executados, só que dessa vez condenando os sócios da empresa a pagar os honorários.
Ela observou que a homologação do plano de recuperação ocorreu somente um ano depois do ajuizamento da execução. Para ela, o credor pode ajuizar execução de título extrajudicial somente enquanto não for homologado o plano de recuperação judicial.
"Não tendo havido adimplemento e até então não homologado o plano, a credora podia, como de fato fez, ajuizar a ação de execução. Assim, quem deu causa à existência do processo foram os devedores, executados", pontuou. "Portanto, apesar da extinção do feito, pelo princípio da causalidade, condeno os executados nas custas e despesas processuais."
Porém, o advogado da empresa executada, Ivan Herbert Marçal Bertoluci, alega que a juíza teria usado a data da aprovação do plano de recuperação para justificar de forma "aleatória" os honorários: "Execuções ajuizadas posteriores ao pedido de recuperação, e que são concursais, merecem extinção, como entende o egrégio Tribunal Paulista", aponta ele.
Para Ivan, o infrator teria sido beneficiado. "Importante pontuar que, ao extinguir a execução contra a empresa, a juíza fixou honorários corretamente, ao advogado da empresa, no caso, para mim. Mas depois, ao extinguir contra os outros executados, ela fixou honorários para os advogados do credor, daí deturpando totalmente a questão do princípio da causalidade", indica.
Clique aqui para ler a decisão
1008872-94.2019.8.26.0624
Fonte: ConJur, 05/05/2021.