29.05

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Recuperação de Empresas e Falências

Em recuperação judicial, empresa levanta 80% de valor bloqueado por conta da Covid-19

Uma empresa em recuperação judicial no oeste do Estado teve confirmada decisão que permitiu levantar 80% de um total de R$ 354 mil, que havia sofrido constrição em ação de execução proposta por instituição financeira na condição de credora extraconcursal.

O juízo da recuperação, em despacho interlocutório, determinou que apenas 20% daquele valor fosse liberado para o banco, que se insurgiu contra essa decisão através de agravo de instrumento interposto ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Mariano do Nascimento, em decisão monocrática, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no recurso manejado pela financeira. Sua conclusão considerou a posição adotada pelo titular da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que atua como juízo de recuperação neste caso.

"A constrição foi submetida ao juízo recuperacional, que decidiu por liberar, em favor do credor, apenas 20% do valor constrito, considerando não só se tratar de empresa em recuperação como também levando em conta a atual situação vivenciada por todos, no que toca à pandemia de Covid-19", destacou.

A empresa em recuperação tem dívida total de R$ 687 mil. Embora, desde que sob comando de administrador judicial, tenha registrado relativa estabilidade em suas finanças, tanto que voltou a contratar empregados e registrou aumento na disponibilidade de caixa, a empresa demonstrou que os últimos dados, já sob efeito da pandemia, avizinham dificuldades no horizonte.

Em seu relatório, o desembargador Mariano contextualiza a situação. "Esse quadro fático revela, no tocante à constrição sob escrutínio, conflito entre duas prerrogativas jurídicas legítimas", diz, ao contrapor a manutenção da fonte produtiva e empregatícia almejada pela recuperação judicial e o legítimo direito do credor extraconcursal de receber o que lhe é devido, sob pena de consagrar o 'direito à inadimplência'. Nesta situação, conclui o desembargador, a decisão adotada por ora contempla as partes envolvidas (AI n. 40036253320208240000).

Fonte: TJSC, 28/05/2020.
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