30.06

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Contencioso Administrativo e Judicial

Em regra, auxílio emergencial é verba impenhorável, diz STJ

Por Danilo Vital

Por se tratar de benefício de natureza assistencial e alimentar, os valores relativos ao auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a epidemia da Covid-19 são, em regra, impenhoráveis.

Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil, que visava restabelecer a constrição de valores nas contas correntes de dois devedores que receberam o auxílio de R$ 600 do governo.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a penhora não é possível porque a verba visa atender às necessidades da sobrevivência. Assim, está inclusa no rol do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que lista como impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família

Relator, o ministro Luís Felipe Salomão concordou com as conclusões das instâncias ordinárias e indicou que, embora o auxílio emergencial não esteja expressamente previsto como impenhorável, em casos concretos é preciso ir além do rol legal sempre que for necessário excluir da penhora bens indispensáveis ao executado.

Não à toa, após a instituição do benefício por lei, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 318, que no artigo 5º recomenda aos magistrados que zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud.
Além disso, a Câmara dos Deputados aprovou, em 15 de julho, o Projeto de Lei 2.801/2020, que impede o bloqueio judicial do auxílio emergencial, abrindo exceção apenas em caso de dívida por pensão alimentícia, com limite de 50% para constrição. O texto agora será analisado pelo Senado.

Em regra, portanto, o auxílio emergencial é impenhorável, submetendo-se a excepcionalidade tratada no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, segundo o qual essa condição não vale quando a dívida se tratar de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

“No caso concreto, tendo em conta que se trata de auxílio emergencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, tenho que a penhora deve ser obstada”, concluiu o ministro Luís Felipe Salomão.

A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Marco Buzzi, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti. "É uma questão que começa a crescer. Por isso, a relevância de formarmos precedente sobre esse tema. A questão, do ponto de vista técnico-jurídico, não parece intrincada. O que precisamos é definir a tese jurídica", disse o relator, no início do julgamento.

REsp 1.935.102

Fonte: ConJur, 29/06/2021.
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