03.07
Imprensa
Recuperação de Empresas e Falências
Em sessão virtual, CNJ aprova recomendação para fixação de honorários do administrador judicial
Na 10.ª Sessão Virtual, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, ato normativo contendo parâmetros para a fixação de honorários do administrador judicial, em processos recuperacionais e falimentares.
Nesses tipos de processos, é o administrador judicial quem supervisiona o fluxo e as atividades das partes em recuperação. A função requer conhecimento jurídico e contábil para que sejam prestadas informações aos credores interessados e ao Juízo.
“O arbitramento de honorários a administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurada a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário”, reforçou em seu voto o relator do processo n. 0003541-65.2023.2.00.0000, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.
“E é exatamente nessa senda que surge a necessidade do estabelecimento de uma rotina procedimental que ajude o magistrado a compatibilizar a capacidade de pagamento da parte devedora com o valor de mercado do trabalho do administrador judicial”, apontou o relator, acrescentando a necessidade do estímulo a práticas que incentivem a maior eficiência do profissional no exercício de suas funções.
Marcos Vinícius alerta ainda que a aplicação das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial de forma ineficaz gera graves prejuízos sociais “[…] seja no encerramento de atividades viáveis, acarretando na perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas; seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas viáveis, circunstância essa que impede a produção de benefícios econômicos e sociais e atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia”.
Para a edição do ato normativo, foi levada em consideração a missão do CNJ no desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, inserida dentro do Planejamento Estratégico do CNJ, elaborado para o quinquênio 2021/2026.
Trata-se do objetivo estratégico n. 1 do Conselho, que busca desenvolver políticas judiciárias e outros instrumentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares, dos serviços notariais e de registro e dos demais órgãos correcionais.
Fonaref
Inicialmente, a minuta de recomendação foi apresentada aos membros do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) durante a 3.ª Reunião Ordinária do grupo. Após passar por debates e complementações em seu corpo, foi aprovada em unanimidade pelo colegiado do Fórum. Instituído pela Resolução CNJ n. 466/2022, o Fonaref tem o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.
A elaboração da minuta foi baseada nas diretrizes contidas no artigo 24 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe sobre a forma de remuneração do administrador judicial, em que o Legislador registra como parâmetros para o arbitramento dos honorários: a capacidade financeira do devedor, o grau de complexidade do trabalho e o padrão de valores no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes. O texto também foi ancorado pelos artigos 154 e 155 da Lei, que tratam da forma de apresentação das contas pelo administrador judicial e do julgamento dessas contas pelo juízo falimentar.
Fonte: CNJ, 30/06/2023.
Nesses tipos de processos, é o administrador judicial quem supervisiona o fluxo e as atividades das partes em recuperação. A função requer conhecimento jurídico e contábil para que sejam prestadas informações aos credores interessados e ao Juízo.
“O arbitramento de honorários a administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurada a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário”, reforçou em seu voto o relator do processo n. 0003541-65.2023.2.00.0000, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.
“E é exatamente nessa senda que surge a necessidade do estabelecimento de uma rotina procedimental que ajude o magistrado a compatibilizar a capacidade de pagamento da parte devedora com o valor de mercado do trabalho do administrador judicial”, apontou o relator, acrescentando a necessidade do estímulo a práticas que incentivem a maior eficiência do profissional no exercício de suas funções.
Marcos Vinícius alerta ainda que a aplicação das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial de forma ineficaz gera graves prejuízos sociais “[…] seja no encerramento de atividades viáveis, acarretando na perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas; seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas viáveis, circunstância essa que impede a produção de benefícios econômicos e sociais e atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia”.
Para a edição do ato normativo, foi levada em consideração a missão do CNJ no desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, inserida dentro do Planejamento Estratégico do CNJ, elaborado para o quinquênio 2021/2026.
Trata-se do objetivo estratégico n. 1 do Conselho, que busca desenvolver políticas judiciárias e outros instrumentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares, dos serviços notariais e de registro e dos demais órgãos correcionais.
Fonaref
Inicialmente, a minuta de recomendação foi apresentada aos membros do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) durante a 3.ª Reunião Ordinária do grupo. Após passar por debates e complementações em seu corpo, foi aprovada em unanimidade pelo colegiado do Fórum. Instituído pela Resolução CNJ n. 466/2022, o Fonaref tem o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.
A elaboração da minuta foi baseada nas diretrizes contidas no artigo 24 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe sobre a forma de remuneração do administrador judicial, em que o Legislador registra como parâmetros para o arbitramento dos honorários: a capacidade financeira do devedor, o grau de complexidade do trabalho e o padrão de valores no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes. O texto também foi ancorado pelos artigos 154 e 155 da Lei, que tratam da forma de apresentação das contas pelo administrador judicial e do julgamento dessas contas pelo juízo falimentar.
Fonte: CNJ, 30/06/2023.