13.12
Imprensa
Agronegócio
Empresa agrícola mantém plantação até que seja apresentado laudo pericial sobre a situação do plantio
Reconhecendo a irreversibilidade da medida de incineração de uma plantação de kiwis devido à contaminação com um fungo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a liminar que suspendeu determinação imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento contra uma empresa de cultivo de frutas no interior de Bom Retiro (SC). Em julgamento na última semana (4/12), a 4ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União, que solicitava a execução do procedimento de controle da praga, até que seja apresentado o laudo pericial sobre a situação do plantio.
A empresa de produção e comercialização de frutas ajuizou a ação com tutela antecipada após ser autuada pelo ministério sob a justificativa de transporte irregular de mudas, que seriam destinadas à plantação de kiwi e que tiveram amostras recolhidas para análise laboratorial. Segundo a autora, a partir dessa coleta, o Laboratório Agronômico teria constatado a presença de fungos, sendo que um deles foi identificado pelo ministério como inédito no território brasileiro e, por isso, seria necessário destruir as plantas. De acordo com a produtora agrícola, além da ordem de que as plantas fossem arrancadas e queimadas, a autuação também teria determinado um período de três anos de pausa da produção da fruta, causando prejuízo de mais de R$ 200 mil.
Em análise liminar, a 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC) suspendeu a execução das medidas e intimou a produção de prova pericial a partir de um laudo técnico por um perito judicial.
A União recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que o não cumprimento do controle da praga causaria prejuízo à comunidade local.
O relator do processo na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve a decisão de aguardo pelo laudo pericial jurídico, considerando os diferentes resultados entre os pareceres técnicos apresentados pela empresa, que identificou o fungo como de fácil controle, e pelo ministério, que apontou alto risco de propagação para outras plantações. Segundo o magistrado, “a despeito das divergências entre as partes, é certo que a destruição do plantio de kiwi determinada pelo Ministério constitui medida de caráter irreversível e poderá causar grandes prejuízos à requerente. Assim, estando por ser ultimada a perícia técnica, adequada aguardar o resultado do trabalho técnico”.
5032301-96.2019.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4, 12/12/2019.
A empresa de produção e comercialização de frutas ajuizou a ação com tutela antecipada após ser autuada pelo ministério sob a justificativa de transporte irregular de mudas, que seriam destinadas à plantação de kiwi e que tiveram amostras recolhidas para análise laboratorial. Segundo a autora, a partir dessa coleta, o Laboratório Agronômico teria constatado a presença de fungos, sendo que um deles foi identificado pelo ministério como inédito no território brasileiro e, por isso, seria necessário destruir as plantas. De acordo com a produtora agrícola, além da ordem de que as plantas fossem arrancadas e queimadas, a autuação também teria determinado um período de três anos de pausa da produção da fruta, causando prejuízo de mais de R$ 200 mil.
Em análise liminar, a 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC) suspendeu a execução das medidas e intimou a produção de prova pericial a partir de um laudo técnico por um perito judicial.
A União recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que o não cumprimento do controle da praga causaria prejuízo à comunidade local.
O relator do processo na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve a decisão de aguardo pelo laudo pericial jurídico, considerando os diferentes resultados entre os pareceres técnicos apresentados pela empresa, que identificou o fungo como de fácil controle, e pelo ministério, que apontou alto risco de propagação para outras plantações. Segundo o magistrado, “a despeito das divergências entre as partes, é certo que a destruição do plantio de kiwi determinada pelo Ministério constitui medida de caráter irreversível e poderá causar grandes prejuízos à requerente. Assim, estando por ser ultimada a perícia técnica, adequada aguardar o resultado do trabalho técnico”.
5032301-96.2019.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4, 12/12/2019.