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Direito do Consumidor

Empresa de tecnologia terá que indenizar cliente por retirada indevida de domínio na Internet

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso, no Sul de Minas, e condenou uma empresa de hospedagem de sites a indenizar uma usuária em R$ 10 mil por danos morais por ter cortado o serviço de forma irregular. A turma julgadora manteve a obrigatoriedade de a empresa normalizar o acesso à página na internet.

Segundo os autos, a usuária tem uma microempresa que presta serviços de consultoria ao Banco do Brasil. Para realizar o atendimento, ela contratou um domínio na internet, em dezembro de 2019. Em 15 de abril de 2021 ficou sem acesso ao domínio e aos 22 endereços de e-mail que utilizava para trabalhar.

A microempresária ligou para o provedor, que constatou o correto pagamento pelos serviços e garantiu-lhe que em seis horas o serviço estaria normalizado. Porém, 13 dias depois isso não havia ocorrido. Ela ajuizou ação pleiteando o pronto restabelecimento do domínio.

A provedora afirmou que o contrato foi cancelado por responsabilidade exclusiva da consumidora, que não efetuou o pagamento do boleto de renovação do serviço de hospedagem. A empresa sustentou que não havia irregularidade na prestação de serviço e negou ter o dever de indenizar.

O juiz Osvaldo Medeiros Neri, da 1ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso,  concedeu a ordem de restabelecimento da hospedagem de endereço eletrônico corporativo, mas negou o pedido de indenização por danos morais. 

Diante da sentença, a microempresária recorreu. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, entendeu que, além da recuperação do acesso à página, a consumidora sofreu danos passíveis de indenização.

A magistrada fundamentou a manutenção da condenação no fato de que o cancelamento do serviço se deu de forma indevida. Além disso, as tentativas de regularização administrativa foram frustradas, e a situação só se resolveu pela via judicial, extrapolando a dimensão do mero aborrecimento.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG, 10/08/2023.