07.06
Imprensa
Direito do Consumidor
Empresa de telefonia deve manter plano contratado por cliente e restituir os valores excedentes
O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma empresa de telefonia que havia alterado unilateralmente o plano de uma cliente a manter os serviços inicialmente contratados, bem como restituir à consumidora os valores pagos de forma excedente. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A autora da ação contou que, alguns meses após a contratação, a empresa alterou o plano que passou de R$ 39,99 para R$ 45,99, sem a sua ciência, e que tentou resolver a questão diretamente com a telefônica, mas não teve êxito.
O magistrado responsável pelo caso ressaltou que não é lícito a empresa alterar o contrato para lhe favorecer sem a concordância da cliente, como ocorreu no caso, até porque ela poderia optar por se desligar do plano, migrar sua linha ou optar por plano de categoria e custo inferior.
“Além disso, é considerada prática abusiva o fornecimento ou execução de serviços sem prévia autorização do consumidor, sendo vedada a alteração unilateral do contrato sem tal ciência e oportunidade de manifestação”, destacou o juiz na sentença.
Assim sendo, o magistrado determinou que a requerida mantenha o plano inicialmente contratado pela cliente e restitua a ela R$ 24,00 pagos de forma excedente. Já o pedido de reparação moral foi negado, pois, de acordo com o juiz, não há prova de que a cobrança indevida tenha causado danos à autora.
Processo nº 5003754-76.2022.8.08.0006
Fonte: TJES, 05/06/2023.
A autora da ação contou que, alguns meses após a contratação, a empresa alterou o plano que passou de R$ 39,99 para R$ 45,99, sem a sua ciência, e que tentou resolver a questão diretamente com a telefônica, mas não teve êxito.
O magistrado responsável pelo caso ressaltou que não é lícito a empresa alterar o contrato para lhe favorecer sem a concordância da cliente, como ocorreu no caso, até porque ela poderia optar por se desligar do plano, migrar sua linha ou optar por plano de categoria e custo inferior.
“Além disso, é considerada prática abusiva o fornecimento ou execução de serviços sem prévia autorização do consumidor, sendo vedada a alteração unilateral do contrato sem tal ciência e oportunidade de manifestação”, destacou o juiz na sentença.
Assim sendo, o magistrado determinou que a requerida mantenha o plano inicialmente contratado pela cliente e restitua a ela R$ 24,00 pagos de forma excedente. Já o pedido de reparação moral foi negado, pois, de acordo com o juiz, não há prova de que a cobrança indevida tenha causado danos à autora.
Processo nº 5003754-76.2022.8.08.0006
Fonte: TJES, 05/06/2023.