13.06

Imprensa

Recuperação de Empresas e Falências

Empresa deve constar em quadro geral de crédito para pedir habilitação

A 1ª câmara de Direito privado do TJ/SP determinou que em processo de dissolução e liquidação de sociedade não é preciso instauração de habilitação pelo credor originário. O colegiado concluiu é necessário apenas que beneficiário conste no quadro geral de credores.

Uma empresa alega que adquiriu a totalidade dos créditos de uma terceira empresa, motivo pelo qual pediu sua substituição como credora a receber o montante.

Na origem, o pedido foi negado sob o argumento de que a empresa dissolvida havia instaurado habilitação de crédito, podendo a autora ter pleiteado a substituição naquele processo anterior. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.

Quadro geral de credores

Ao analisar o caso, o desembargador Alexandre Marcondes, relator, verificou, por meio de contador judicial, que o crédito está incluído no quadro geral de credores. Segundo o magistrado, comprovada a cessão do crédito, a substituição pleiteada é perfeitamente possível, sem a necessidade de ajuizamento de habilitação ou de pedido de substituição em habilitação ajuizada pela credora originária.

"Comprovada a cessão do crédito ao ora agravante, a substituição requerida é perfeitamente possível, sem a necessidade de ajuizamento de habilitação ou de pedido de substituição em habilitação ajuizada pela credora originária."

No entendimento do magistrado, basta apenas que a empresa esteja incluída no quadro geral de credores no lugar da credora original. Nesse sentido, o colegiado deu provimento ao pedido de substituição da empresa para habilitação de crédito. 

Processo: 2206542-84.2021.8.26.0000

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas, 10/06/2022.