03.07
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Empresa é multada pela comercialização de item com quantidade menor que a indicada na embalagem
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa de laticínios para que fosse anulado um auto de infração imposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). De acordo com o processo, a multa ocorreu em razão do conteúdo da embalagem de um requeijão produzido pela empresa não corresponder ao conteúdo nominal.
O estabelecimento comercial alegou, na 1ª instância, que a diferença de 180 gramas observada ocorreu devido à perda de umidade do produto em função das condições de temperatura e pressão verificadas no estado.
Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou que ocorreu o cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de prova pericial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “o objeto do auto de infração é a ocorrência de divergência nos produtos da parte ora apelante, situação que já foi por ela admitida, razão pela qual a realização de prova pericial se faz desnecessária”.
Para o magistrado, não ficou demostrada qualquer irregularidade na aplicação da multa, tendo em vista a comprovação da infração.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 10367488720214013500
Fonte: TRF1, 30/06/2023.
O estabelecimento comercial alegou, na 1ª instância, que a diferença de 180 gramas observada ocorreu devido à perda de umidade do produto em função das condições de temperatura e pressão verificadas no estado.
Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou que ocorreu o cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de prova pericial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “o objeto do auto de infração é a ocorrência de divergência nos produtos da parte ora apelante, situação que já foi por ela admitida, razão pela qual a realização de prova pericial se faz desnecessária”.
Para o magistrado, não ficou demostrada qualquer irregularidade na aplicação da multa, tendo em vista a comprovação da infração.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 10367488720214013500
Fonte: TRF1, 30/06/2023.