05.03

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Direito Tributário

Empresa inadimplente ou em recuperação judicial ganha nova oportunidade de parcelar débitos no Paraná

Atento aos efeitos da pandemia da Covid-19 sobre as empresas, o Governo do Estado autorizou nesta semana o restabelecimento do parcelamento de débitos tributários estaduais. A mudança consta na regulamentação de duas leis estaduais aprovadas pela Assembleia Legislativa.

Foram publicadas no Diário Oficial os decretos 6977 e 6978/2021, que regulamentam as leis nº 20.418/2020 – que restabelece os termos de acordo de parcelamento do ICMS dos contratos que foram cancelados por inadimplência em decorrência do não pagamento das parcelas de março a junho de 2020 – e 20.392/2020, que estende o benefício também às empresas em recuperação judicial.

“Essas ações fazem parte do esforço econômico feito pelo Estado do Paraná para enfrentar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, e serão um importante suporte para as empresas que enfrentaram dificuldades”, explica o governador Ratinho Junior.

“Desde o início da pandemia estamos buscando minorar os prejuízos causados às empresas, tendo implementado diversas ações nesse sentido”, completou o secretário Renê Garcia Junior.

A adesão poderá ser feita pelo Portal ReceitaPR, assim que a Celepar finalizar os ajustes no sistema – o que deve ocorrer nos próximos dias.

INADIMPLÊNCIA - A Lei nº 20.418/2020 beneficia contribuintes paranaenses que não puderam arcar com o pagamento das parcelas com vencimento no período de março a junho de 2020 em razão das medidas de distanciamento social no combate ao coronavírus, com consequente redução de faturamento no período.

Para aderir, o sócio responsável da pessoa jurídica ou a pessoa física deverá fazer a opção por meio do Portal Receita/PR até e 30 de maio de 2021. Caso o contribuinte não seja usuário do sistema, também poderá fazê-lo mediante protocolo digital, pelo endereço www.eprotocolo.pr.gov.br, contendo requerimento assinado pelo sócio responsável ou procurador, número do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) e instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e CPF do procurador.

A Lei estipula que o restabelecimento do contrato fica condicionado ao pagamento integral das parcelas vencidas em até 90 dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento. A medida não implicará na dispensa do pagamento de multas e juros sobre as parcelas vencidas, e o pagamento das demais parcelas seguirão as datas originas do contrato com as mesmas condições acordadas na época da assinatura do parcelamento.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Por sua vez, a Lei nº 20.392/2020 estabelece que os parcelamentos de ICMS devido por empresas em recuperação judicial que tenham sido cancelados entre 1º de março e 30 de junho de 2020, possam ser restabelecidos – conforme disposto no Convênio 152 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

De acordo com o decreto, serão mantidas as formas e condições das legislações vigentes no momento de sua adesão original ao parcelamento e o saldo devedor remanescente poderá ser reparcelado em número de parcelas correspondentes ao dobro do número de parcelas vincendas, observado o prazo limite de 180 meses.

O saldo devedor terá acrescido de correção monetária até a data do restabelecimento e corresponderá ao somatório do valor principal e demais acréscimos inerentes ao parcelamento, inclusive juros e multas estabelecidos originalmente.

Para adesão, o sócio responsável da pessoa jurídica deverá fazer a opção por meio do Portal Receita/PR até 30 de maio de 2021, informando o CAD/ICMS e selecionando os parcelamentos elegíveis.

Caso o contribuinte não seja usuário do sistema, também poderá fazê-lo mediante protocolo digital, pelo endereço www.eprotocolo.pr.gov.br, contendo requerimento assinado pelo sócio responsável ou procurador, número do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) e instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e CPF do procurador.

Fonte: Sefaz PR, 03/03/2021.
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