23.09
Imprensa
Direito Imobiliário
Empresa indenizará proprietário de terreno por descumprimento de contrato de compra que envolvia permuta de imóveis
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação da empresa de engenharia Andrade Pontes Engenharia e Comércio LTDA por descumprimento de contrato compra com o proprietário de um terreno na Estrada de Belém, no bairro da Encruzilhada, no Recife. Na negociação do imóvel, foram combinadas várias obrigações que não foram honradas, entre elas a permuta por unidades em um novo empreendimento imobiliário que seria construído. O órgão colegiado negou provimento à apelação cível da empresa e confirmou a sentença da 27ª Vara Cível da Capital - Seção B. O relator do recurso é o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo.
Após a assinatura do contrato de aquisição do terreno que envolvia permuta de imóveis, a empresa demoliu a casa do proprietário que ocupava o local, mas não efetuou o pagamento dos valores acordados a título de aluguel, de R$ 1.500,00 por mês, nem construiu um novo empreendimento no prazo previsto de 30 meses. Nos termos da sentença mantida, o proprietário receberá indenização a título de danos materiais, que terá como base o valor de venda da casa demolida. A empresa de engenharia ainda terá que pagar o valor total de R$ 60 mil a título de lucros cessantes, correspondente ao valor mensal a título de aluguel de R$ 1.500,00 que deveria ter sido pago aos proprietários desde a entrega do imóvel em 14 de maio de 2011 até a data da reintegração de posse do terreno em 26 de setembro de 2014. Os valores passarão por correção monetária na fase de execução da sentença.
Na apelação, a empresa alegou cerceamento de defesa por ter sido indeferido um pedido de prova testemunhal. O relator esclareceu que esse indeferimento não torna a sentença nula. “Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal requerida pela apelante foi pleiteada de forma genérica, sem a devida especificação dos pontos controversos, sendo prescindível diante da suficiência da prova documental nos autos (CPC, art. 373)”, escreveu no voto.
A responsabilidade da empresa no caso foi confirmada. “O contrato celebrado entre as partes previa a transferência da posse do imóvel pelo autor à ré, em troca de unidades construídas e pagamento de valores mensais a título de aluguel, além de outras obrigações. Comprovado nos autos o inadimplemento da Ré, que não iniciou a obra nem efetuou os pagamentos pactuados, sendo também responsável pela demolição do imóvel e pelos danos decorrentes. As alegações da Apelante quanto a débitos fiscais e suposta demolição por terceiros não foram comprovadas, recaindo sobre ela a responsabilidade pela guarda e integridade do imóvel após o recebimento da posse”, concluiu o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo na decisão.
O julgamento da apelação cível ocorreu no dia 14 de agosto de 2025. O voto do relator foi seguido pelos integrantes da Quinta Câmara Cível, desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho e Silvio Neves Baptista Filho.
Apelação Cível nº 0171891-24.2012.8.17.0001
Fonte: TJPE, 17/09/2025.
Após a assinatura do contrato de aquisição do terreno que envolvia permuta de imóveis, a empresa demoliu a casa do proprietário que ocupava o local, mas não efetuou o pagamento dos valores acordados a título de aluguel, de R$ 1.500,00 por mês, nem construiu um novo empreendimento no prazo previsto de 30 meses. Nos termos da sentença mantida, o proprietário receberá indenização a título de danos materiais, que terá como base o valor de venda da casa demolida. A empresa de engenharia ainda terá que pagar o valor total de R$ 60 mil a título de lucros cessantes, correspondente ao valor mensal a título de aluguel de R$ 1.500,00 que deveria ter sido pago aos proprietários desde a entrega do imóvel em 14 de maio de 2011 até a data da reintegração de posse do terreno em 26 de setembro de 2014. Os valores passarão por correção monetária na fase de execução da sentença.
Na apelação, a empresa alegou cerceamento de defesa por ter sido indeferido um pedido de prova testemunhal. O relator esclareceu que esse indeferimento não torna a sentença nula. “Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal requerida pela apelante foi pleiteada de forma genérica, sem a devida especificação dos pontos controversos, sendo prescindível diante da suficiência da prova documental nos autos (CPC, art. 373)”, escreveu no voto.
A responsabilidade da empresa no caso foi confirmada. “O contrato celebrado entre as partes previa a transferência da posse do imóvel pelo autor à ré, em troca de unidades construídas e pagamento de valores mensais a título de aluguel, além de outras obrigações. Comprovado nos autos o inadimplemento da Ré, que não iniciou a obra nem efetuou os pagamentos pactuados, sendo também responsável pela demolição do imóvel e pelos danos decorrentes. As alegações da Apelante quanto a débitos fiscais e suposta demolição por terceiros não foram comprovadas, recaindo sobre ela a responsabilidade pela guarda e integridade do imóvel após o recebimento da posse”, concluiu o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo na decisão.
O julgamento da apelação cível ocorreu no dia 14 de agosto de 2025. O voto do relator foi seguido pelos integrantes da Quinta Câmara Cível, desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho e Silvio Neves Baptista Filho.
Apelação Cível nº 0171891-24.2012.8.17.0001
Fonte: TJPE, 17/09/2025.