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Contencioso Administrativo e Judicial

Empresa interessada pode acessar processo da Anvisa, diz TRF1

Por Tiago Angelo

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não pode banir o uso de determinada substância sem que a empresa responsável por sua produção tenha acesso ao processo. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

O caso concreto envolve a proibição da parationa metílica, usada em agrotóxicos. A substância, que é feita pela Cheminova, foi banida no Brasil sem que a empresa tivesse acesso ao processo administrativo conduzido pela Anvisa.

A Agência argumentou que o procedimento tem dados protegidos por sigilo industrial, o que justificaria o não compartilhamento. O TRF-1 discordou. 

"As repartições públicas têm o dever de atender aos pedidos formulados pelos administrados, exceto quando as informações pretendidas estejam entre as que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do estado ou quando se tratar de informações de caráter pessoal, que não é o caso dos autos", afirmou em seu voto o desembargador Souza Prudente, relator do caso. 

Ele também pontuou que a Anvisa, ao negar acesso aos autos do processo administrativo de reavaliação toxicológica, violou o princípio da publicidade e o direito da Cheminova de obter informações úteis para a defesa de seus interesses.

Com isso, o TRF-1 determinou o compartilhamento dos autos de banimento da substância e a suspensão do prazo para a interposição de recurso administrativo.  

Processo secreto

A ação contra a Anvisa foi ajuizada em 2014. A defesa da Cheminova, feita pelo advogado Cristiano Zanin, argumentou que a Agência não pode tocar processos secretos, sobretudo para banir substâncias produzidas por empresas que têm registro no órgão. 

"Somente após a decisão de edição de uma Resolução de banimento da substância ter sido (secretamente) tomada, foi que a Anvisa se dignou comunicar os interessados a respeito do ocorrido. É dizer: a impetrante, principal interessada na regulação da Parationa Metílica, foi grosseiramente alijada de todo o procedimento administrativo", pontua a inicial da ação.

O juiz de piso acabou por liberar o acesso em decisão liminar, posteriormente confirmada. Para o magistrado, o devido processo legal, seja judicial ou administrativo, é um direito fundamental, segundo a Constituição.

"Mais do que acessar eventuais documentos no sítio eletrônico da Anvisa, o administrado, de uma forma geral, tem o direito de participar dos processos decisórios que lhe afetem, em homenagem à democracia participativa. O processo de consultas e audiências públicas não pode se resumir a mero procedimento pro forma, devendo ser instrumento de efetiva inclusão do administrado na tomada de decisão, com todos os recursos a ele inerentes, enquanto elemento essencial à gestão da res publica", disse. 

Clique aqui para ler a decisão
1000959-80.2014.4.01.3400

Fonte: ConJur, 12/05/2021.
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