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Direito do Trabalho

Empresa não responde por furto de motocicleta em estacionamento público em frente ao local de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o empregador não é responsável pelo furto de veículo de empregado quando o estacionamento utilizado é público e não exclusivo da empresa. Com esse entendimento, o colegiado manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais.

O caso envolve um trabalhador que teve sua motocicleta furtada em março de 2024, durante a jornada de trabalho em uma fábrica de produtos alimentícios em Anápolis. Segundo relatado na ação, a motocicleta estava estacionada em área utilizada por empregados da empresa quando foi levada.

Na ação trabalhista, o empregado alegou que o estacionamento seria privativo da empresa e que havia estrutura no local, como demarcação de vagas e monitoramento por câmeras. Ele também relatou que procurou a empresa após o furto para ter acesso às imagens e buscar apoio na identificação dos responsáveis, além de tentar algum tipo de reembolso pelo prejuízo, mas afirmou que não houve solução para o caso.

Local público afasta o dever de indenizar 

Na sentença, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis afastou a responsabilidade da empresa ao concluir que não havia prova de que o estacionamento fosse de sua propriedade nem de uso exclusivo dos empregados. O magistrado também ressaltou que, apesar da existência de câmeras ou alguma organização do espaço, o local permanecia público, o que afasta o dever de indenizar. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Welington Peixoto, destacou que o estacionamento tinha natureza pública e apontou, ainda, a ausência de prova de que o veículo trouxesse qualquer vantagem ou benefício para a empresa, pois era utilizado apenas para o transporte entre residência e trabalho. Com base nesses elementos, o relator concluiu que não estavam presentes os requisitos para a responsabilização da empresa pelo furto.

Assim, a 1ª Turma do TRT-GO decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença, afastando a responsabilidade da empresa pelo furto. O colegiado ressaltou que, no caso analisado, não houve prova de que a empregadora fosse proprietária da área e que não há lei ou cláusula contratual que a obrigue a fornecer estacionamento privado ou a se responsabilizar por veículos estacionados em área pública.

A decisão também destacou que, embora o trabalhador tenha sofrido prejuízo, não ficaram comprovados os requisitos necessários para responsabilização civil. Com isso, foi mantido o indeferimento do pedido de indenização. Ainda cabe recurso.

Processo: 0001327-24.2025.5.18.0051

Fonte: TRT18, 06/04/2026.