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Direito Tributário

Empresa obtém no STJ vitória bilionária

Por Joice Bacelo

A Fiat Chrysler venceu ontem, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma disputa envolvendo cerca de R$ 13 bilhões em créditos fiscais. Essa quantia foi obtida por meio de incentivos previstos em lei federal para empresas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A discussão era se a montadora poderia utilizá-la para pagar tributos devidos por qualquer uma de suas unidades no país ou somente pela localizada na região.

Esse caso foi julgado pelos ministros da 1ª Turma. Eles analisaram um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pedia para que a utilização dos créditos ficasse limitada à fábrica da Jeep instalada na cidade de Goiana (PE). Mais do que isso: tais créditos deveriam ser usados somente para pagar débitos de IPI, não de outros tributos federais.

A PGFN afirma, no processo, que a Fiat está utilizando a quantia para pagar tributos federais devidos pela matriz e três filiais localizadas em São Paulo e Minas Gerais. A alegação aos ministros era de que esse formato, além de alterar o benefício regional - ampliando para unidades do Sudeste -, gera impacto imediato nas contas da União.

“O que se discute aqui não são os valores. Mas a antecipação do aproveitamento desses créditos bilionários”, diz o procurador da Fazenda Nacional Gabriel Bahia. “Se ficasse restrito à fábrica de Pernambuco, a Fiat levaria mais tempo para utilizar todo o crédito. Não significa que ela perderia. A Receita Federal reconheceu o direito aos créditos e podem ser usados para sempre.”

As discussões, na 1ª Turma, se deram em torno da Lei nº 9.440, de 1997. Essa legislação foi criada para estimular investimentos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Previu um crédito presumido de IPI para as empresas. Essa era uma forma de ressarcir as empresas em relação aos pagamentos de PIS e Cofins - que, naquela época, eram cobrados de forma cumulativa.

Para a PGFN, essa lei previu três benefícios diferentes que foram se sucedendo no tempo. A possibilidade de compensar os créditos com quaisquer tributos federais estaria restrita a apenas um deles: o benefício que consta no artigo 1º da lei.

O que a Fiat tem direito está previsto nos artigos 11-A e 11-B e, nesses casos, para a procuradoria, o contribuinte beneficiado só poderia fazer a compensação com o IPI devido pela própria unidade produtora. A PGFN sustenta que esses três benefícios têm características de concessão e prazos diferentes.

Os ministros da 1ª Turma, no entanto, entenderam tratar-se de um só benefício que foi sendo aperfeiçoado ao longo dos anos. Eles aplicaram ao caso o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que dispõe sobre restituição e compensação de tributos.

“O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal e passível de restituição ou de ressarcimento poderá utiliza-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições”, afirmou no voto o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves.

Não houve discussão na turma. Os demais ministros que participaram da sessão concordaram integralmente com o voto do relator (REsp nº 1804942). A Fiat já havia obtido decisão favorável sobre a compensação dos créditos na primeira instância e no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.

Os R$ 13 bilhões que estão envolvidos nessa discussão são estimados pela Fazenda Nacional conforme apuração ao longo do prazo do benefício, que se estende por 60 meses.

Procurados pela reportagem, os advogados que representam a Fiat no caso informaram que a montadora prefere não se manifestar. A PGFN ainda poderá apresentar o recurso de embargos de declaração à própria turma julgadora para esclarecer eventual obscuridade, omissão ou contradição.

Fonte: Valor Econômico, 22/06/2022.
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