09.12
Imprensa
Direito Tributário
Empresas perdem disputa sobre cálculo de contribuição previdenciária
Por Beatriz Olivon
Os contribuintes não conseguiram emplacar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma tese que ganhou força com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Queriam tirar do cálculo da contribuição previdenciária patronal valores descontados dos trabalhadores - como Imposto de Renda (IRRF) e planos de saúde e odontológico. Porém, tanto a 1ª Turma quanto a 2ª Turma negaram os pedidos.
Na 1ª Turma, a questão foi definida nesta semana. Foi a primeira vez que o colegiado julgou a questão por meio de um recurso especial (REsp 1956256). Até então, só havia sido tratada por meio de decisões monocráticas ou agravos - que não permitem a apresentação de defesa oral pelas partes.
A decisão impede o contribuinte de levar o tema para a 1ª Seção, que uniformiza o entendimento das turmas de direito público. Hoje há cerca de cinco mil ações sobre a tese no país, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Nos processos, os contribuintes alegam que a intenção do legislador, com a edição da Lei do Plano de Custeio da Seguridade Social (nº 8.212, de 1991), foi a de que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre o valor líquido da folha de salários - pagamentos feitos aos empregados pela prestação de serviços, após os descontos -, e não sobre o montante total.
A ideia de pautar o recurso na 1ª Turma foi para ratificar a jurisprudência existente, segundo afirmou na sessão o relator, ministro Gurgel de Faria. O tema foi julgado em pedido apresentado pela Hitech Etiquetas.
A empresa pedia, no recurso, a exclusão da base de cálculo dos valores referentes às despesas com convênio de farmácia, planos de saúde e odontológicos, Imposto de Renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado. Recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a folha de pagamento para os empregadores é formada pelo salário de contribuição dos trabalhadores, o que inclui o IRRF e a contribuição a cargo do empregado. Ainda segundo o TRF, descontos dos planos de saúde e odontológicos não têm natureza jurídica de indenização, mas sim de despesas suportadas pelos empregados e não podem ser abatidos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, confirmou a decisão. De acordo com ele, previsão da Lei nº 8.212, de 1991, leva a concluir que todas as verbas que integram a folha de salário, fora exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, se enquadrando nessa hipótese os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, IRRF, despesas com convênios e farmácias, além de planos de saúde e odontológico.
Ainda segundo o ministro, o artigo 28 da lei traz as verbas sobre as quais não incidem a contribuição previdenciária - o que não inclui os valores discutidos pelo contribuinte. “Para a exclusão do crédito tributário, a legislação de regência deve ser interpretada literalmente”, afirmou o relator.
No voto, o ministro Gurgel de Faria citou precedente da 2ª Turma no mesmo sentido, julgado em novembro de 2021. Naquele processo (REsp 1949888), o ministro Mauro Campbell Marques afirma que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
O caso era da Meta Multiservice Serviços Especializados Eireli, que também pretendia descontar da base de cálculo da contribuição a participação do empregado no custeio de benefícios como vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica. O pedido havia sido negado pelo TRF da 4ª Região.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Ferreira, porém, a tese não estaria perdida. Segundo o tributarista, embora a recente decisão da 1ª Turma represente um precedente desfavorável aos contribuintes, ela não vincula o entendimento dos demais órgãos do Judiciário, por não se tratar de recurso repetitivo. O advogado acredita que o tema poderá ser levado ao STF para análise sob o viés constitucional.
Fonte: Valor Econômico, 17/06/2022.
Os contribuintes não conseguiram emplacar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma tese que ganhou força com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Queriam tirar do cálculo da contribuição previdenciária patronal valores descontados dos trabalhadores - como Imposto de Renda (IRRF) e planos de saúde e odontológico. Porém, tanto a 1ª Turma quanto a 2ª Turma negaram os pedidos.
Na 1ª Turma, a questão foi definida nesta semana. Foi a primeira vez que o colegiado julgou a questão por meio de um recurso especial (REsp 1956256). Até então, só havia sido tratada por meio de decisões monocráticas ou agravos - que não permitem a apresentação de defesa oral pelas partes.
A decisão impede o contribuinte de levar o tema para a 1ª Seção, que uniformiza o entendimento das turmas de direito público. Hoje há cerca de cinco mil ações sobre a tese no país, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Nos processos, os contribuintes alegam que a intenção do legislador, com a edição da Lei do Plano de Custeio da Seguridade Social (nº 8.212, de 1991), foi a de que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre o valor líquido da folha de salários - pagamentos feitos aos empregados pela prestação de serviços, após os descontos -, e não sobre o montante total.
A ideia de pautar o recurso na 1ª Turma foi para ratificar a jurisprudência existente, segundo afirmou na sessão o relator, ministro Gurgel de Faria. O tema foi julgado em pedido apresentado pela Hitech Etiquetas.
A empresa pedia, no recurso, a exclusão da base de cálculo dos valores referentes às despesas com convênio de farmácia, planos de saúde e odontológicos, Imposto de Renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado. Recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a folha de pagamento para os empregadores é formada pelo salário de contribuição dos trabalhadores, o que inclui o IRRF e a contribuição a cargo do empregado. Ainda segundo o TRF, descontos dos planos de saúde e odontológicos não têm natureza jurídica de indenização, mas sim de despesas suportadas pelos empregados e não podem ser abatidos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, confirmou a decisão. De acordo com ele, previsão da Lei nº 8.212, de 1991, leva a concluir que todas as verbas que integram a folha de salário, fora exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, se enquadrando nessa hipótese os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, IRRF, despesas com convênios e farmácias, além de planos de saúde e odontológico.
Ainda segundo o ministro, o artigo 28 da lei traz as verbas sobre as quais não incidem a contribuição previdenciária - o que não inclui os valores discutidos pelo contribuinte. “Para a exclusão do crédito tributário, a legislação de regência deve ser interpretada literalmente”, afirmou o relator.
No voto, o ministro Gurgel de Faria citou precedente da 2ª Turma no mesmo sentido, julgado em novembro de 2021. Naquele processo (REsp 1949888), o ministro Mauro Campbell Marques afirma que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
O caso era da Meta Multiservice Serviços Especializados Eireli, que também pretendia descontar da base de cálculo da contribuição a participação do empregado no custeio de benefícios como vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica. O pedido havia sido negado pelo TRF da 4ª Região.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Ferreira, porém, a tese não estaria perdida. Segundo o tributarista, embora a recente decisão da 1ª Turma represente um precedente desfavorável aos contribuintes, ela não vincula o entendimento dos demais órgãos do Judiciário, por não se tratar de recurso repetitivo. O advogado acredita que o tema poderá ser levado ao STF para análise sob o viés constitucional.
Fonte: Valor Econômico, 17/06/2022.