14.10
Imprensa
Direito Tributário
Ente público deve indenizar contribuinte com nome inscrito na dívida ativa por débito de imóvel inexistente
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma contribuinte, cujo nome foi inscrito na dívida ativa por conta de débitos referentes a imóvel inexistente. O colegiado destacou que a inclusão indevida por seis anos causou constrangimento que ultrapassa o mero dissabor.
Narra a autora que o réu vem lançando débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativo a suposto imóvel situado no “Lote 80”, em Taguatinga. Diz que o lote não a pertence, uma vez que não existe fisicamente. Informa que, por conta das cobranças, teve o nome inscrito em dívida ativa. Pede, além da declaração de inexistência dos débitos, a condenação do ente distrital pelos danos sofridos. O DF, em sua defesa, informou que houve erro cadastral, que foi corrigido. Defende que não há dano moral a ser indenizado.
Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que as provas do processo mostram que foram atribuídos à autora os créditos referentes ao “Lote 80”, embora não haja comprovação da existência do imóvel. “Se o imóvel não existe, não pode ocorrer a incidência tributária em tela. Não ocorreu o fato gerador consistente na propriedade do bem imóvel pela autora”, registrou.
O magistrado observou ainda que “os dados contidos em certidões de dívida ativa, cadastros de inadimplentes, certidões de protesto e similares devem refletir a realidade fática da situação creditícia do consultado, havendo prejuízo presumido quando o Ente público inclui a anotação restritiva por dívida inexistente ou já quitada, proporcionando abalo indevido ao crédito do prejudicado”. Em 1ª instância, o DF foi condenado a pagar R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. A autora e o réu recorreram para questionar o valor da indenização.
Ao analisar os recursos, a Turma lembrou que o nome da autora foi inscrito, de forma indevida, na dívida ativa em 2016 e permaneceu até 2021. “A autora teve o seu nome incluído indevidamente em dívida ativa, por 6 (seis) anos, gerando, assim, constrangimento que ultrapassa o mero dissabor. Tais circunstâncias evidenciam situação de desgaste, insegurança e aflição, que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”, pontuou.
Dessa forma, a Turma concluiu que o valor do dano moral é adequado e proporcional e manteve o valor de R$ 5 mil. As dívidas referentes ao IPTU e a TLP do imóvel atribuído à autora foram declaradas inexistentes.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0759328-62.2021.8.07.0016
Fonte: TJDFT, 11/10/2022.
Narra a autora que o réu vem lançando débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativo a suposto imóvel situado no “Lote 80”, em Taguatinga. Diz que o lote não a pertence, uma vez que não existe fisicamente. Informa que, por conta das cobranças, teve o nome inscrito em dívida ativa. Pede, além da declaração de inexistência dos débitos, a condenação do ente distrital pelos danos sofridos. O DF, em sua defesa, informou que houve erro cadastral, que foi corrigido. Defende que não há dano moral a ser indenizado.
Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que as provas do processo mostram que foram atribuídos à autora os créditos referentes ao “Lote 80”, embora não haja comprovação da existência do imóvel. “Se o imóvel não existe, não pode ocorrer a incidência tributária em tela. Não ocorreu o fato gerador consistente na propriedade do bem imóvel pela autora”, registrou.
O magistrado observou ainda que “os dados contidos em certidões de dívida ativa, cadastros de inadimplentes, certidões de protesto e similares devem refletir a realidade fática da situação creditícia do consultado, havendo prejuízo presumido quando o Ente público inclui a anotação restritiva por dívida inexistente ou já quitada, proporcionando abalo indevido ao crédito do prejudicado”. Em 1ª instância, o DF foi condenado a pagar R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. A autora e o réu recorreram para questionar o valor da indenização.
Ao analisar os recursos, a Turma lembrou que o nome da autora foi inscrito, de forma indevida, na dívida ativa em 2016 e permaneceu até 2021. “A autora teve o seu nome incluído indevidamente em dívida ativa, por 6 (seis) anos, gerando, assim, constrangimento que ultrapassa o mero dissabor. Tais circunstâncias evidenciam situação de desgaste, insegurança e aflição, que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”, pontuou.
Dessa forma, a Turma concluiu que o valor do dano moral é adequado e proporcional e manteve o valor de R$ 5 mil. As dívidas referentes ao IPTU e a TLP do imóvel atribuído à autora foram declaradas inexistentes.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0759328-62.2021.8.07.0016
Fonte: TJDFT, 11/10/2022.