30.04
Imprensa
Comércio
Entes da federação devem adotar ações coordenadas para combater Covid-19
Diante da gravidade da situação vivenciada por toda a população, é preciso que sejam tomadas medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitando a competência constitucional de cada ente da federação.
Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao pedido do governo do Rio Grande do Norte para determinar restrições de horário de funcionamento a um estabelecimento comercial durante a epidemia, prevista em decreto expedido pelo Estado.
De acordo com o ente federativo, o decreto foi editado em decorrência do aumento de casos de infectados pela doença no estado. Por isso, foi determinado o fechamento, aos domingos e feriados, de estabelecimentos que exploram atividades de comercialização de alimentos e que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.
Para Dias Toffoli, "no caso em análise, não poderia o Estado impor tal restrição à abertura de empresas às quais a legislação federal autorizou o funcionamento, sem restrições de horário, notadamente quando o faz ao desamparo de qualquer estudo técnico a embasá-lo".
Segundo o ministro, o decreto federal que regulamentou a Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento dessa emergência de saúde pública, ao referir-se a serviços públicos e atividades essenciais, incluiu a produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
"Assim, inexiste no normativo federal que disciplina a hipótese, previsão de restrição para o funcionamento desse tipo de comércio, entre 19h e 6h do dia seguinte, a recair sobre aqueles que se utilizam de sistema artificial de circulação de ar, proibição, ainda, que se estende à própria abertura dessas lojas, aos domingos e feriados", reforçou o presidente do STF.
Quanto à alegação de poder haver risco de lesão à saúde pública, Toffoli afirmou que o requerente não explicitou, nos autos, como esse funcionamento pleno, de determinados estabelecimentos comerciais, poderia causar esse risco.
"Conforme decidido, ainda, por esta Suprema Corte, o risco hipotético ou potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para deferimento do pedido de suspensão", concluiu o presidente do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
SS 5.365
Fonte: STF, 26/04/2020.
Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao pedido do governo do Rio Grande do Norte para determinar restrições de horário de funcionamento a um estabelecimento comercial durante a epidemia, prevista em decreto expedido pelo Estado.
De acordo com o ente federativo, o decreto foi editado em decorrência do aumento de casos de infectados pela doença no estado. Por isso, foi determinado o fechamento, aos domingos e feriados, de estabelecimentos que exploram atividades de comercialização de alimentos e que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.
Para Dias Toffoli, "no caso em análise, não poderia o Estado impor tal restrição à abertura de empresas às quais a legislação federal autorizou o funcionamento, sem restrições de horário, notadamente quando o faz ao desamparo de qualquer estudo técnico a embasá-lo".
Segundo o ministro, o decreto federal que regulamentou a Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento dessa emergência de saúde pública, ao referir-se a serviços públicos e atividades essenciais, incluiu a produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
"Assim, inexiste no normativo federal que disciplina a hipótese, previsão de restrição para o funcionamento desse tipo de comércio, entre 19h e 6h do dia seguinte, a recair sobre aqueles que se utilizam de sistema artificial de circulação de ar, proibição, ainda, que se estende à própria abertura dessas lojas, aos domingos e feriados", reforçou o presidente do STF.
Quanto à alegação de poder haver risco de lesão à saúde pública, Toffoli afirmou que o requerente não explicitou, nos autos, como esse funcionamento pleno, de determinados estabelecimentos comerciais, poderia causar esse risco.
"Conforme decidido, ainda, por esta Suprema Corte, o risco hipotético ou potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para deferimento do pedido de suspensão", concluiu o presidente do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
SS 5.365
Fonte: STF, 26/04/2020.