13.11
Imprensa
Energia
Equipamento importado para finalidade industrial não recolhe ICMS no desembaraço
Por Jomar Martins
Equipamentos importados indispensáveis ao processo industrial de distribuição de combustível, ao ingressarem em território gaúcho, não podem ser tributados com o ICMS-Importação durante o desembaraço aduaneiro. Logo, a empresa importadora tem direito ao diferimento de ICMS.
A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que concedeu a segurança a uma empresa que se insurgiu contra a cobrança do ICMS-Importação sobre dois contêineres para o transporte de gás natural comprimido (GNC) retidos pelas autoridades alfandegárias.
O relator da Apelação/Remessa Necessária, desembargador Francisco José Moesch, disse que ficou claro que os equipamentos importados não têm similares fabricados no RS e, o mais importante, compõem o ativo imobilizado/permanente da empresa importadora. É que, sem estes, não é possível concluir a cadeia de fornecimento do gás natural aos estabelecimentos varejistas, como os postos de combustíveis.
"Portanto, a apelada [empresa importadora] demonstrou que os bens importados são destinados ao seu ativo permanente e imprescindíveis ao desempenho de sua atividade industrial, razão pela qual faz jus ao diferimento do imposto, de acordo com a legislação estadual. Nesse caso, é ilegal e arbitrária a retenção das mercadorias e exigência do pagamento do ICMS-Importação por ocasião do desembaraço aduaneiro", registrou o acórdão.
Recurso de Apelação
A Neogás do Brasil Gás Natural Comprimido S/A obteve na Justiça, por meio de liminar em Mandado de Segurança, o direito de não recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a importação de dois contêineres para transporte de gás natural. O diferimento do ICMS ocorre quando se transfere o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No âmbito do território gaúcho, a legislação tributária autoriza o diferimento do pagamento do ICMS para a etapa posterior nas importações promovidas por contribuinte do Estado, dispensando o seu recolhimento por ocasião do desembaraço aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 53, inciso II, cumulado com o item XV do Apêndice XVII, e artigo 54, inciso II, letra ‘d’, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS-RS).
"Ademais disso, no tocante à questão de o contêiner ser considerado ou não como produto industrial, note-se que o próprio documento emitido pela FIERGS demonstra inequivocamente que o equipamento fará parte do processo industrial da disponibilização do gás natural, visto que ele é o responsável pelo transporte do gás comprimido. Nessa perspectiva, faz jus a empresa impetrante ao ICMS diferido", registrou a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.
Da sentença que confirmou a liminar, a Fazenda Estadual interpôs Apelação, pedindo a sua reforma. Argumentou que a empresa autora não faz jus ao diferimento do ICMS na importação dos dois equipamentos, já que estes não têm como destino o uso industrial, mas a atividade comercial varejista – ou seja, se destinam a postos de combustíveis.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 9049357-98.2018.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: ConJur, 12/11/2019.
Equipamentos importados indispensáveis ao processo industrial de distribuição de combustível, ao ingressarem em território gaúcho, não podem ser tributados com o ICMS-Importação durante o desembaraço aduaneiro. Logo, a empresa importadora tem direito ao diferimento de ICMS.
A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que concedeu a segurança a uma empresa que se insurgiu contra a cobrança do ICMS-Importação sobre dois contêineres para o transporte de gás natural comprimido (GNC) retidos pelas autoridades alfandegárias.
O relator da Apelação/Remessa Necessária, desembargador Francisco José Moesch, disse que ficou claro que os equipamentos importados não têm similares fabricados no RS e, o mais importante, compõem o ativo imobilizado/permanente da empresa importadora. É que, sem estes, não é possível concluir a cadeia de fornecimento do gás natural aos estabelecimentos varejistas, como os postos de combustíveis.
"Portanto, a apelada [empresa importadora] demonstrou que os bens importados são destinados ao seu ativo permanente e imprescindíveis ao desempenho de sua atividade industrial, razão pela qual faz jus ao diferimento do imposto, de acordo com a legislação estadual. Nesse caso, é ilegal e arbitrária a retenção das mercadorias e exigência do pagamento do ICMS-Importação por ocasião do desembaraço aduaneiro", registrou o acórdão.
Recurso de Apelação
A Neogás do Brasil Gás Natural Comprimido S/A obteve na Justiça, por meio de liminar em Mandado de Segurança, o direito de não recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a importação de dois contêineres para transporte de gás natural. O diferimento do ICMS ocorre quando se transfere o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No âmbito do território gaúcho, a legislação tributária autoriza o diferimento do pagamento do ICMS para a etapa posterior nas importações promovidas por contribuinte do Estado, dispensando o seu recolhimento por ocasião do desembaraço aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 53, inciso II, cumulado com o item XV do Apêndice XVII, e artigo 54, inciso II, letra ‘d’, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS-RS).
"Ademais disso, no tocante à questão de o contêiner ser considerado ou não como produto industrial, note-se que o próprio documento emitido pela FIERGS demonstra inequivocamente que o equipamento fará parte do processo industrial da disponibilização do gás natural, visto que ele é o responsável pelo transporte do gás comprimido. Nessa perspectiva, faz jus a empresa impetrante ao ICMS diferido", registrou a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.
Da sentença que confirmou a liminar, a Fazenda Estadual interpôs Apelação, pedindo a sua reforma. Argumentou que a empresa autora não faz jus ao diferimento do ICMS na importação dos dois equipamentos, já que estes não têm como destino o uso industrial, mas a atividade comercial varejista – ou seja, se destinam a postos de combustíveis.
Clique aqui para ler a sentença.
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Processo 9049357-98.2018.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: ConJur, 12/11/2019.