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Contencioso Administrativo e Judicial

Erro escusável leva STJ a abrandar rigor para recolhimento do preparo recursal

Por Danilo Vital

Em situações excepcionais, quando se verificar a ocorrência de erro escusável e nenhum indício de fraude, o Superior Tribunal de Justiça pode abrandar o rigor formal que exige para a comprovação de que o preparo recursal (custas processuais para tramitação).

Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ deu provimento a embargos de divergência para permitir o julgamento de um recurso especial, apesar de a parte recorrente não ter comprovado adequadamente o recolhimento das custas processuais exigidas.

A corte mantém regras estritas para comprovar o pagamento dessas taxas. A parte deve recolher custas processuais e o porte de remessa e retorno em rede bancário. Para cada um, há preenchimento de uma guia específica.

Para o caso do porte de remessa e retorno em rede bancária, o STJ exige ainda a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, além da indicação do número do processo respectivo.

Esse formalismo foi confirmado na jurisprudência defensiva criada pela Corte Especial, com o objetivo de coibir a ocorrência de fraudes ao sistema de recolhimento do preparo recursal da corte. Se a comprovação não obedece estritamente as regras definidas em resoluções internas, o processo não é conhecido.

Foi exatamente o que aconteceu no caso concreto, em que a 3ª Turma não conheceu do recurso especial porque o preparo foi entendido como inexistente.

O problema foi causado por um erro dos advogados, que incluíram na guia relativa às custas processuais o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno.

A falha é burocrática. O dinheiro relativo às taxas foi recolhido e ingressou corretamente nos cofres do STJ, e todas as demais informações preenchidas permitiram vincular esses pagamentos ao específico processo.

Além disso, a parte tentou corrigir o erro quando percebeu sua ocorrência. A alteração só não foi feita porque ela não é aceita pelo sistema usado pelo STJ.

“Considerando que o equívoco ocorrido não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular plenamente a mencionada guia ao processo, ficando afastada eventual fraude ao sistema, não há como manter a decisão”, concluiu o ministro Raul Araújo, relator dos embargos de divergência.

Ele destacou que o artigo 1.007, parágrafo 7º do Código de Processo Civil expressamente prevê que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida, intimar o recorrente para sanar o vício.

A votação foi unânime. Em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que foi o relator do acórdão da 3ª Turma que não conheceu do recurso pela ausência do preparo, concordou com o abrandamento da exigência, sem deixar de destacar “a função e a importância de certas formalidades em matéria processual”.

EAREsp 483.201

Fonte: ConJur, 21/04/2022.
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