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Contencioso Administrativo e Judicial

Erro grosseiro de cartório leva estado do RS a pagar danos moral e material

Por Jomar Martins

Erro de cartório não exige comprovação de dolo, fraude ou culpa do agente administrativo para gerar o dever de indenizar a parte lesada, mas apenas o nexo de causalidade entre dano e a ação ou a omissão do ente público. Afinal, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes causam a terceiros, no termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição.

Com este entendimento, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais Cíveis (JECs), manteve sentença que condenou o estado do Rio Grande do Sul a pagar danos morais e materiais a um morador de Canoas, vítima de erro grosseiro do Cartório da 2ª Vara de Família daquela comarca.

O julgamento do recurso inominado manejado pelo estado, que restou improvido por unanimidade pelo colegiado, ocorreu na sessão virtual realizada em 14 de maio.

Duplo desconto previdenciário

Segundo a ação indenizatória por responsabilidade civil, a sentença que tratou do divórcio do autor decidiu que o valor da pensão alimentícia deveria ser depositado na conta da filha. Entretanto, o ofício redigido equivocadamente acabou determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do qual o autor recebe benefício, novo desconto de verba alimentar.

Conforme o autor, a falta de reprodução fiel do comando judicial, neste quesito, ocasionou um duplo desconto em cima de seu benefício no mês de janeiro de 2017, totalizando um prejuízo de R$ 1.434,36. Em síntese, tal fato causou-lhe prejuízos e transtornos, comprometendo sua sobrevivência.

Anormalidade no cotidiano

‘‘Tal ato cometido pelo cartório, ao gerar o desconto de verba alimentar e o correspondente percentual do 13º salário em duplicidade, gerou dano material ao autor já que, se o erro cartorário não tivesse existido, tais valores não teriam sido descontados. Tratando-se o Estado do Rio Grande do Sul, por seus agentes, do único causador deste dano, não vislumbro como afastar sua responsabilidade neste âmbito’’, escreveu na sentença a juíza Ana Lúcia Haertel Miglioranza, do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto da Comarca de Santo Ângelo.

Além do prejuízo material, a julgadora reconheceu dano moral, já que os fatos narrados na inicial ‘‘fugiram da normalidade do cotidiano, produzindo desequilíbrio no bem-estar do demandante’’, pois este teve de recorrer a ajuda de amigos para sustentar um filho doente naquele período. O valor da reparação moral: R$ 3 mil.

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9001576-30.2017.8.21.0029 

Fonte: ConJur, 17/07/2020.
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