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Esclarecimento sobre a natureza dos BDR-ETF na carteira de fundos

ASuperintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 18/5/2022, o Ofício Circular CVM/SIN 5/2022. O documento orienta sobre a natureza dos BDR-ETF (Brazilian Depositary Receipts - Exchange Traded Fund), tendo em vista a edição da Resolução CVM 3.

De acordo com a área técnica, os BDR-ETF devem ser tratados como ativos domésticos para verificação de elegibilidade e limites de aplicação dos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555.

O ofício circular aponta que, por serem negociados no país, os BDR-ETF não se enquadram no conceito de "ativos financeiros no exterior", conforme descrito no art. 2º, VI, da Instrução CVM 555.
 
"A Instrução CVM 555, em determinados pontos, explicita a natureza de ativo no exterior para alguns negociados no Brasil, como ocorre, por exemplo, para o BDR nível I. Mas não existe previsão que preveja o tratamento de BDR-ETF como um ativo no exterior. É importante destacar ainda que este esclarecimento está alinhado com o Ofício Circular CVM/SIN 01/2021, que trata dos ETF negociados no Brasil que perseguem índices estrangeiros". Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 5/2022.

Fonte: CVM, 18/05/2022.