04.06

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Esforços infrutíferos para penhora não interrompem prazo de prescrição intercorrente

Termo que descreve a situação em que a parte autora perde a faculdade de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia no decorrer de um processo, especialmente nas execuções, a prescrição intercorrente foi instituída para assegurar a tramitação mais ágil de ações judiciais.

Dentro dessa perspectiva, a simples repetição de esforços infrutíferos ou rejeitados, sem que haja efetiva penhora de bens, não interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso de uma fundação educacional diante de sentença que julgou extinta uma execução de título extrajudicial contra uma devedora.

Em primeira instância, o juízo da comarca de Biguaçu extinguiu o processo com resolução do mérito dentro do que determinam os artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. A defesa da entidade educacional apelou da sentença. Sustentou que a primeira suspensão do processo ocorreu em março de 2017, de modo que após um ano de suspensão começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente – o qual só se encerraria em março de 2023.

Argumentou ainda que houve o protocolo de diversas petições de 2019 a 2022, mas mesmo assim o processo foi extinto em setembro de 2022, quando ainda não estava encerrado o prazo prescricional quinquenal. Desse modo, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

A desembargadora relatora do apelo lembrou que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No julgamento do recurso especial, houve a diferenciação pelo relator de dois institutos – abandono da causa e prescrição intercorrente –, primeiramente por possuírem naturezas distintas – processual e material – e, consequentemente, origem, prazos e procedimentos diferenciados para sua caracterização.

Da mesma forma, o voto cita a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente".

Segundo o relatório, ainda que a execução, e consequentemente o prazo prescricional, tenha sido suspensa em 8 de março de 2017, conforme o alegado pela recorrente, essa suspensão ocorre apenas uma vez e pelo prazo de um ano, de modo que em 8 de março de 2018 a prescrição voltou a correr.

“Portanto, quando proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o prazo quinquenal já havia sido ultrapassado, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens penhoráveis capaz de interromper o prazo prescricional”, destaca.

Assim, o voto da relatora negou provimento ao recurso e foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil (Apelação n. 0314420-34.2014.8.24.0023). 

Essa decisão foi destaque no Informativo da Jurisprudência Catarinense nº 139

Fonte: TJSC, 31/05/2024.
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