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Contencioso Administrativo e Judicial

Estabelecimento classificado como grande gerador de resíduos sólidos ​não é isento de taxa de limpeza pública

A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso interposto pelo Distrito Federal e julgou improcedente o pedido do Shopping Venâncio 2000, para não ter que arcar com o pagamento de Taxa de Limpeza Pública-TLP, bem como receber a devolução de valores pagos indevidamente.

O shopping ajuizou ação sustentando que com o advento Lei Distrital nº 5.610/2016, foi classificado como grande gerador de resíduos sólidos e obrigado a promover o gerenciamento do lixo produzido por seu estabelecimento. Assim, entende que não seria mais considerado usuário do serviço público de limpeza, nem contribuinte da TLP. Diante disso, requereu que o DF fosse impedido de lhe cobrar o tributo, bem como lhe devolvesse valores que foram pagos por anos anteriores, que não seriam devidos.

O DF apresentou contestação defendendo que a cobrança está em conformidade com Lei Distrital e que o SLU continua efetuando a coleta dos resíduos sólidos decorrentes do prédio em questão.

O juiz originário julgou procedente o pedido do shopping e declarou a ilegalidade da cobrança, bem como a restituição dos valores pagos a título de TLP, desde o cadastro do mesmo como grande gerador de resíduos sólidos, nos termos da Lei Distrital n. 5.610/16 e do Decreto Distrital n. 37.568/16.

Contra a sentença, o DF interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos do autor. O colegiado explicou que não é razoável que o enquadramento do autor como grande poluidor permita que o mesmo seja isento de tributo devidamente instituído por lei e concluiu: “Por assim concluir, reputo que o mero fato de que o gerenciamento de uma parcela determinada de resíduos sólidos tenha passado à esfera de responsabilidade privada de grandes poluidores não afasta a obrigação tributária compulsória de remunerar, mediante o pagamento de taxa (TLP), a utilização, concreta ou potencial, de toda a gama de serviços públicos voltados a executar ao menos uma das etapas do gerenciamento ambientalmente adequado de quaisquer outros resíduos sólidos.”

PJe2: 0704998-17.2018.8.07.0018

Fonte: TJDFT, 13/08/2020.
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