03.02

Imprensa

Direito Tributário

Estado não pode impedir emissão de nota fiscal como forma de sanção tributária

Por Rafa Santos

O Fisco Estadual possui meios legais para cobrança dos débitos tributários (Lei 6.830/80), não podendo valer-se de meios coercitivos que criem obstáculos ou impeçam o livre exercício da atividade comercial, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais do contribuinte.

Com base no entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (mandado de segurança 5150055-85.2019.8.09.0000), a juíza Raquel Rocha Lemos determinou o desbloqueio de emissão de nota fiscal de um pecuarista.

Segundo o entendimento firmado pelo TJ-GO e aplicado na decisão, embora esse tipo de bloqueio seja fundamentado no artigo 153-A, VI, c, do Código Tributário do Estado de Goiás, o dispositivo é inconstitucional, pois viola princípio estabelecido no artigo 170, parágrafo único da Carta Magna, que garante o livre exercício da atividade econômica.

No caso concreto, o pecuarista sustenta que o seu cadastro de contribuinte está bloqueado para emissão de nota fiscal eletrônica sob o argumento de que estaria supostamente fazendo a circulação de mercadorias sem o pagamento antecipado de ICMS.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o direito alegado pela empresa se mostra dotado de razoabilidade e que a não concessão da liminar poderá trazer consequências econômicas negativas. Diante disso, ela determinou o restabelecimento, de imediato, da habilitação do pecuarista no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás. O autor da ação foi representado pelo advogado Diêgo Vilela.

Clique aqui para ler a decisão
5671396-83.2021.8.09.0051

Fonte: ConJur, 02/02/2022.
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