19.02
Imprensa
Direito Tributário
Execução fiscal pode ser redirecionada para sócio administrador
A 2ª Câmara Cível do TJRN deferiu pedido, apresentado pelo Município de Natal, para que seja feito o redirecionamento de uma execução fiscal, de uma empresa para o sócio-administrador do estabelecimento, que não funcionaria mais, há alguns anos, no mesmo domicílio informado ao fisco municipal.
A decisão serviu para o órgão julgador ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu a possibilidade de tal medida, quando há indícios de dissolução irregular da sociedade, diante da certidão do Oficial de Justiça atestando a ausência no endereço.
Conforme tal entendimento, constante do Enunciado da 435 do STJ, se presume, como dissolvida irregularmente, a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
“Desnecessária a apuração administrativa para averiguar a responsabilidade do sócio”, estabelece o Enunciado. Segundo o recurso, o Juízo de primeira instância condicionou o redirecionamento com a demonstração dos requisitos do artigo 135, do Código Tributário Nacional, o que vai de encontro ao atual entendimento do Tribunal da Cidadania e do TJRN.
Segundo os autos, a empresa executada seguia em situação ‘ativa’, conforme comprovante de sua situação cadastral, sendo que esse documento informa também que a parte contrária se encontra situada no mesmo endereço para o qual foi expedido mandado de citação e penhora, resultando em diligência não concluída.
Ainda de acordo com os autos, o Oficial de Justiça constatou, em 2019, que a empresa executada deixou de funcionar no endereço fiscal há vários anos, sendo que há cinco anos funciona no local um estacionamento, o que não tem nada a ver com a empresa em questão.
“Tendo em vista que há vários anos que a parte executada deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar ao Fisco Municipal entende-se que ela agiu de modo a provocar a sua dissolução irregular”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro, ao destacar trecho do argumento recursal.
Fonte: TJRN, 16/02/2024.
A decisão serviu para o órgão julgador ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu a possibilidade de tal medida, quando há indícios de dissolução irregular da sociedade, diante da certidão do Oficial de Justiça atestando a ausência no endereço.
Conforme tal entendimento, constante do Enunciado da 435 do STJ, se presume, como dissolvida irregularmente, a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
“Desnecessária a apuração administrativa para averiguar a responsabilidade do sócio”, estabelece o Enunciado. Segundo o recurso, o Juízo de primeira instância condicionou o redirecionamento com a demonstração dos requisitos do artigo 135, do Código Tributário Nacional, o que vai de encontro ao atual entendimento do Tribunal da Cidadania e do TJRN.
Segundo os autos, a empresa executada seguia em situação ‘ativa’, conforme comprovante de sua situação cadastral, sendo que esse documento informa também que a parte contrária se encontra situada no mesmo endereço para o qual foi expedido mandado de citação e penhora, resultando em diligência não concluída.
Ainda de acordo com os autos, o Oficial de Justiça constatou, em 2019, que a empresa executada deixou de funcionar no endereço fiscal há vários anos, sendo que há cinco anos funciona no local um estacionamento, o que não tem nada a ver com a empresa em questão.
“Tendo em vista que há vários anos que a parte executada deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar ao Fisco Municipal entende-se que ela agiu de modo a provocar a sua dissolução irregular”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro, ao destacar trecho do argumento recursal.
Fonte: TJRN, 16/02/2024.