12.02
Imprensa
Direito do Trabalho
Executivo de empresa reverte justa causa, mas não receberá indenização
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a EMI Music Brasil Ltda. de pagar R$ 1 milhão de indenização a um ex-presidente da empresa. A indenização por dano moral havia sido determinada porque o executivo conseguiu reverter judicialmente sua dispensa por justa causa por suposta negligência. Para a SDI-1, a indenização por dano moral não é automática nos casos em que o motivo da justa causa é acusação de negligência (desídia).
Inconsistências contábeis de vice-presidente motivaram dispensa
O trabalhador, músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido na EMI em maio de 2004 para o cargo de presidente. Em novembro de 2006, ele foi dispensado por correspondência. Nela constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento.
Segundo a EMI, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa, que deveria ter reportado as movimentações irregulares à direção.
Primeiro grau afastou responsabilidade do presidente
A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial. Com isso, a gravadora foi condenada a pagar R$ 1 milhão por indenização, além de publicar em dois jornais de grande circulação nacional, após a condenação se tornar definitiva (trânsito em julgado), notícia sobre o reconhecimento da reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho.
Para TRT, executivo foi negligente ao não reportar discrepâncias
Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e restabeleceu a justa causa, afastando a condenação. Para o TRT, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia).
2ª Turma restabeleceu indenização
No exame do recurso de revista do administrador, a Segunda Turma do TST concluiu que não havia provas da participação do presidente na fraude ou no falseamento de balanços contábeis, e a confirmação da justa causa pelo TRT teria sido amparada apenas em presunções, decorrentes da posição hierárquica do executivo. Com isso, o colegiado restabeleceu a indenização. Foi a vez, então, da EMI recorrer à SDI-1 do TST contra a condenação por danos morais
Danos têm de ser comprovados
Os embargos começaram a ser julgados em 2023, e o julgamento foi adiado por sucessivos pedidos de vista regimental. Formaram-se três correntes. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs ajustar a indenização para R$ 100 mil. A segunda corrente foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que rejeitava o recurso da EMI e mantinha a indenização da R$ 1 milhão.
Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que a justa causa foi efetivamente examinada sob o enfoque da desídia, e não de ato de improbidade. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração.
Contudo, quando o motivo é desídia (ou negligência), é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu.
Ficaram vencidos parcialmente os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Mauricio Godinho Delgado e vencidos totalmente as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e os ministros Fabrício Gonçalves e Hugo Carlos Scheuermann.
E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068
Fonte: TST, 10/02/2025.
Inconsistências contábeis de vice-presidente motivaram dispensa
O trabalhador, músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido na EMI em maio de 2004 para o cargo de presidente. Em novembro de 2006, ele foi dispensado por correspondência. Nela constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento.
Segundo a EMI, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa, que deveria ter reportado as movimentações irregulares à direção.
Primeiro grau afastou responsabilidade do presidente
A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial. Com isso, a gravadora foi condenada a pagar R$ 1 milhão por indenização, além de publicar em dois jornais de grande circulação nacional, após a condenação se tornar definitiva (trânsito em julgado), notícia sobre o reconhecimento da reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho.
Para TRT, executivo foi negligente ao não reportar discrepâncias
Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e restabeleceu a justa causa, afastando a condenação. Para o TRT, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia).
2ª Turma restabeleceu indenização
No exame do recurso de revista do administrador, a Segunda Turma do TST concluiu que não havia provas da participação do presidente na fraude ou no falseamento de balanços contábeis, e a confirmação da justa causa pelo TRT teria sido amparada apenas em presunções, decorrentes da posição hierárquica do executivo. Com isso, o colegiado restabeleceu a indenização. Foi a vez, então, da EMI recorrer à SDI-1 do TST contra a condenação por danos morais
Danos têm de ser comprovados
Os embargos começaram a ser julgados em 2023, e o julgamento foi adiado por sucessivos pedidos de vista regimental. Formaram-se três correntes. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs ajustar a indenização para R$ 100 mil. A segunda corrente foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que rejeitava o recurso da EMI e mantinha a indenização da R$ 1 milhão.
Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que a justa causa foi efetivamente examinada sob o enfoque da desídia, e não de ato de improbidade. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração.
Contudo, quando o motivo é desídia (ou negligência), é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu.
Ficaram vencidos parcialmente os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Mauricio Godinho Delgado e vencidos totalmente as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e os ministros Fabrício Gonçalves e Hugo Carlos Scheuermann.
E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068
Fonte: TST, 10/02/2025.